
Parecer 3526/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Decreto Legislativo Nº 188/2020
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo No 188/2020, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
A Proposição tem por finalidade reconhecer a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Barra de Guabiraba, com efeitos retroativos a 15 de junho de 2020, para fins de minimizar os efeitos do rompimento da Barragem Guilherme Pontes.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No dia 15 de junho de 2020, registrou-se o rompimento da barragem Guilherme Pontes, localizada no município de Sairé, agreste pernambucano. O desastre provocou uma grande enxurrada e inundação, que atingiu gravemente municípios vizinhos como Barra de Guabiraba e Cortês.
Em situações como essa, a Instrução Normativa Nº 02/2016, do Ministério da Integração Nacional, estabelece que o chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal, poderá decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas.
Segundo levantamento da Defesa Civil do município de Barra de Guabiraba, o desastre ocasionou inundação e destruição de imóveis residenciais e comerciais, calçamentos, estradas, pontes, praças, prédios públicos (tais como escolas, postos de saúde da família, sede da defesa civil, dentre outros), além de queda de postes de iluminação pública e comprometimento de outros equipamentos públicos locais. Por esses motivos, foi classificado como um desastre de nível III.
De acordo com a IN 02/2016, desastres de nível III são aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacionalde Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajuda internacional.
Com isso, a Prefeitura de Barra de Guabiraba editou o Decreto Nº 026, de 22 de junho de 2020, estabelecendo situação de calamidade pública no município em razão da inundação e enxurrada provocadas pelo rompimento da Barragem Guilherme Pontes.
A Proposição aqui analisada visa a reconhecer formalmente o estado de calamidade decretado pelo município, com efeitos retroativos a 15 de junho de 2020, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
O art. 65 da LRF determina que, “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação”, sejam “[...] suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 [enquadramento na despesa total com pessoal], 31 [enquadramento no limite de dívida consolidada] e 70 [enquadramento nos limites de gastos com pessoal por poder ou órgão]” e “[...] dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º”.
O mérito da iniciativa fica evidente, tendo em vista que a necessidade da tomada de medidas emergenciais por parte do Poder Executivo Municipal ocorre no momento em que, devido à crise financeira e econômica gerada pela pandemia de Covid-19, a administração local enfrenta grande diminuição de receitas e os recursos públicos municipais se encontram severamente comprometidos com as ações de combate ao coronavírus, com a manutenção de serviços públicos essenciais e com o funcionamento mínimo da estrutura administrativa.
Assim, revela-se inquestionável a necessidade de apoio emergencial e financeiro de outras esferas governamentais ao município de Barra de Guabiraba, como forma de possibilitar o atendimento às necessidades da população atingida e as ações de recuperação das áreas atingidas pela enxurrada e inundação.
Ao reconhecer a calamidade pública, portanto, essa Casa Legislativa permite que o Município de Barra de Guabiraba tenha acesso a mais recursos e recupere a sua capacidade de ação no enfrentamento da atual crise.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Decreto Legislativo Nº 188/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reconhece a situação de extrema urgência em que se encontra o Município de Barra de Guabiraba devido ao desastre causado pelo rompimento da Barragem Guilherme Pontes e contribui para assegurar as ações de reparação dos danos e a continuidade da prestação dos serviços públicos à população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Decreto Legislativo No 188/2020 de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
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