Brasão da Alepe

Parecer 3515/2020

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2020

 

AUTORIA: MESA DIRETORA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”). FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA CCLJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELAS COMISSÕES DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE APRECIAR SE A EXTENSÃO DE DANOS DECORRENTE DA INUNDAÇÃO JUSTIFICA A FLEXIBILIZAÇÃO NORMATIVA. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2020, de autoria da Mesa Diretora, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Barra de Guabiraba.

 

Proposição que se justifica tendo em vista  que em 15 de junho de 2020, houve rompimento da barragem Guilherme Pontes, em Sairé, gerando fortes inundações na região, em especial no município de Barra de Guabiraba, o que levou diversas famílias a serem desalojadas.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

 O objetivo do projeto é garantir o reconhecimento do Estado de Calamidade para fins de flexibilização do regime fiscal do município de Barra de Guabiraba, em razão das fortes chuvas recentes que resultaram no rompimento de barragem em Sairé, com a consequente inundação na região.

 

Compete às Assembleias Legislativas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecer o estado de calamidade publica decretado pelos municípios, com a finalidade de possibilitar as dispensas do atingimento dos resultados fiscais, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).

 

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

 

 Constituição Estadual de 1989:

 

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

..............................................................................................

 

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

..............................................................................................” (grifo nosso)

 

Regimento Interno da Alepe:

 

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.” (grifo nosso)

 

Verifica-se, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa neste Colegiado. No entanto, o mérito da proposição e a existência de justificativa técnica para o reconhecimento do estado de calamidade, como a extensão de danos causados pela inundação e o consequente comprometimento das finanças do município, devem ser aferidos pelas Comissões de Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública.

 

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2020, de autoria da Mesa Diretora.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, os membros desta Comissão Permanente, infra assinados, opinam pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2020, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[13/07/2020 15:14:26] ENVIADA P/ SGMD
[13/07/2020 16:17:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2020 16:17:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/07/2020 12:37:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.