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Parecer 5645/2021

Texto Completo

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.736, DE 21 DE MARÇO DE 2016, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM ESTAMPIDOS, ASSIM COMO A QUEIMA E SOLTURA NOS EVENTOS E AMBIENTES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE ALTERAR CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL NOS TERMOS DO ART. 24, V, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO, PRESERVAR A FAUNA E A FLORA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. PELA APROVAÇÃO, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a cláusula de vigência da Lei nº 15.736/2016, que regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica (art. 1º).

A proposição reforça a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo de determinados dispositivos e estende a vigência dos arts. 1º-A e 4º-A para o ano de 2030.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

O projeto em comento busca modificar a Lei 15.736/2016, em especial as alterações inseridas pela Lei nº 17.195/2021. Esta última norma, recém aprovada, introduziu a proibição do uso de fogos de artifício em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado, especificando as classes e as penalidades para pessoas jurídica e pública.

Na justificativa do PLO nº 2179/2021, ora em discussão, o autor argumenta que “apesar dos nobres intentos da referida norma, sua elaboração não levou em consideração a importância dos referidos fogos para celebrações tradicionais do Estado de Pernambuco, como as festas juninas e as festas de fim de ano. Da mesma forma, não foram levados em consideração os impactos reflexos da vedação instituída para a cadeia produtiva associada a tais festejos e a grandes eventos, que atraem turistas e geram empregos e divisas”. Logo, propõe a extensão da cláusula de vigência para 2030.

Tal como na aprovação das leis alteradas, a proposições insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente nos termos do art. 24, V, VI e VIII, da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

V - produção e consumo; [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e controle da poluição;

Dessa forma, reiterados os argumentos já expedidos quando da análise das leis alteradas, entendemos que não há vedação à ampliação do prazo de vigência das modificações.

Importante destacar que esse tipo de ponderação, entre considerações de saúde pública, meio ambiente e tradições culturais não é incomum. Relembramos, por exemplo, as discussões ocorridas em âmbito nacional acerca da tentativa de proibição das vaquejadas, em razão da suposta violência contra os animais.

Embora haja havido proibição das vaquejadas, num primeiro momento, por decisão do STF (ADI 4983), o Congresso Nacional logo reagiu aprovando a Emenda Constitucional nº 96/2017, com objetivo de reestabelecer a legalidade da prática, considerando-a manifestação cultural.

Contudo, entendemos que a proposição merece pequenos ajustes uma vez que para atingir aos objetivos do projeto é mais adequado modificar a cláusula de vigência contida na lei alteradora, que introduziu os arts. 1º-A. e 4º-A., e não na lei original. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021,  que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de alterar cláusula de vigência e dá outras providências.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 ''Art. 2º-A Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, em especial os acréscimos dos arts. 1º-A. e 4º-A. (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo os acréscimos dos arts. 1º-A. e 4º-A, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2030. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do substitutivo.

Histórico

[24/05/2021 13:52:09] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:52:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:52:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:58:06] PUBLICADO





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