
Parecer 3621/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.240/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.240/2020, que altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Governador do Estado, a fim de promover a proteção e a valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela Aprovação
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) no 1.240/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa nº 01/2020, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposta em análise pretende modificar a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, com a finalidade de incluir políticas de proteção e valorização das mulheres que trabalham no fluxo organizado de resíduos sólidos, conforme citação a seguir:
Art.5º......................................................................................................
XII – proteção e valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis.(AC)
Art. 6º......................................................................................................
XIV – desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)
Art. 7º......................................................................................................
XIII – desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2020, com a finalidade de modificar a ementa do supramencionado projeto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.240/2020, o autor disserta sobre a temática, a fim de motivar a aprovação da proposta, nos seguintes termos:
Na cadeia organizada de resíduos sólidos no Brasil, estima-se que 70% da mão de obra é composta por mulheres. Nesse sentido, questionamos: por que não há, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, princípios, objetivos e diretrizes específicas voltadas à proteção e valorização dessas mulheres?
Portanto, no mérito, destacamos que a nossa proposição busca suprir essa lacuna legal, a fim de adequar a redação da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, à realidade existente em todo país, inclusive em Pernambuco. (grifo nosso)
Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, não altera a essência do projeto, apenas promove ajustes que visam aperfeiçoar a redação da sua ementa.
No que se refere ao mérito desta Comissão, não se identifica impacto econômico na propositura. Com efeito, trata tão somente de ampliar o rol de princípios e objetivos do normativo que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos, não necessariamente criando custos para o ente estadual.
Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.240/2020, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.240/2020, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico