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Parecer 3519/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1240/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR A PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE INTEGRAM O FLUXO ORGANIZADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ESPECIALMENTE AS CATADORAS E CLASSIFICADORAS DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS. DIREITO A IGUALDADE (ART. 5º, I, CF/88). SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). PELA APROVAÇÃO, CONFORME EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, com o fito de promover a proteção e a valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis .

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Cumpre destacar a louvável iniciativa da autora da proposição. O direito à igualdade, constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso I, deve abarcar as relações de trabalho, incluindo as catadoras e classificadoras de materiais recicláveis, mitigando, assim, atos discriminatórios em função do gênero.

Ressalte-se, ainda, que a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Por fim, notável que o presente PLO se coaduna com as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Entretanto, necessária a apresentação de Emenda Modificativa, nos termos do art. 206, IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para melhor adequação da proposição à técnica legislativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1240/2020

 

Modifica a ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo Único. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Governador do Estado, a fim de promover a proteção e a valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, observada a Emenda Modificativa acima apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância à Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[13/07/2020 15:44:10] ENVIADA P/ SGMD
[13/07/2020 16:28:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2020 16:28:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/07/2020 12:51:15] PUBLICADO
[14/07/2020 12:52:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.