
Parecer 5634/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1832/2021
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA “MENSTRUAÇÃO SEM TABU” DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO E A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF/88). PRECENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão, por meio do Parecer nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas têm o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.
Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada no parecer mencionado para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.
É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. ” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1832/2021 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Nesse particular, destaca-se que a proposição possui algumas disposições que vão de encontro às regras de repartição de competências constitucionais. Todavia, tais disposições serão suprimidas na sugestão de substitutivo adiante destacada. Logo, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1832/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, passa a ter a seguinte redação:
Institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III – à conscientização sobre direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres, durante o ciclo menstrual.
Art. 3º A Política “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I – autorizar o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivar palestras e cursos em todas as escolas, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III – autorizar a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV – incentivar a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; e
V - incentivar a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Então, o Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e ações prioritárias a serem adotadas acerca a conscientização sobre a menstruação e universalização do acesso a absorventes higiênicos.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, após as modificações sugeridas acima, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada, desde que incorporadas as devidas alterações propostas.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 1º, III da Carta Magna:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
..................................................................................................................................................................
III - a dignidade da pessoa humana;
..............................................................................................................................................................”
Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projetos de Lei Ordinária nº 1832/2021, de iniciativa da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do substitutivo proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projetos de Lei Ordinária nº 1832/2021, de iniciativa da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do substitutivo proposto.
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