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Parecer 3331/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1219/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, que altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco para autorizar o Poder Executivo a realizar repasse extra ao SASSEPE, ante a necessidade de seu financiamento complementar, em face da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1219/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 29/2020, datada de 08 de junho de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende alterar a Lei Complementar nº 30/2001 com o intuito de autorizar o Poder Executivo a realizar repasse extra ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, em razão da situação de emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, causador da COVID-19.

Destaque-se que a autorização cinge-se ao exercício de 2020 e ao valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), que deverá ser direcionado às ações de enfrentamento à doença. Os recursos previstos na Lei nº 16.862/2020 poderão ser utilizados para tais repasses.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.

O SASSEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários, entre eles: servidores públicos estaduais ativos e inativos; agentes políticos estaduais; membros de Poder Estadual; pensionistas dos servidores públicos estaduais; empregados da Administração Pública.

A Lei Complementar nº 30/2001, em seu artigo 15, determina suas fontes de custeio, tais como contribuições mensais dos bene?ciários e do Poder Executivo.

Com fundamento na previsão de receitas oriundas dessas fontes, a Lei Orçamentária Anual 2020 (LOA 2020) fixou R$ 549.942.000,00 na ação “0299 - Prestação de Serviços de Atendimento à Saúde dos Beneficiários do SASSEPE” assim como R$ 1.280.000,00 na ação “0292 - Ampliação, Reforma e Reequipagem das Unidades de Saúde do SASSEPE”, totalizando R$ 551.222.000,00 (quinhentos e cinquenta e um milhões duzentos e vinte e dois mil reais). Desse total, R$ 164.858.800,00 (cento e sessenta e quatro milhões oitocentos e cinquenta e oito mil e oitocentos reais) são oriundos da fonte 101 – Recursos Ordinários - Adm. Direta.

No entanto, em razão da pandemia do coronavírus, o Governo avaliou que tais valores seriam insuficientes para dar cobertura ao aumento da demanda por atendimentos do sistema, o que motivou a apresentação do projeto em apreciação, incluindo parágrafo ao artigo 15 do referido diploma legal, com o seguinte conteúdo:

§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses extras de até R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), os quais deverão ser utilizados para financiamento das ações de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para tais repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de 2020.

 

Por meio desse dispositivo, o Poder Executivo poderá reforçar as supracitadas dotações, no limite do valor indicado, excepcionalmente para o exercício de 2020 e para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

O dispositivo também autoriza, excepcionalmente, a utilização de recursos da Lei nº 16.862/2020, que cuida de indicar as seguintes fontes para o enfrentamento da referida situação de emergência, quais sejam: recursos de compensação ambiental, de que tratam a Lei Federal nº 9.985/2000 e a Lei nº 13.787/2009; e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE, disciplinado na Lei nº 16.559/2019.

O Portal da Transparência[1] registra que, até o dia 10 de junho de 2020, o FEDC-PE arrecadou R$ 707.145,44 e os recursos captados para compensação ambiental somaram R$ 7.215.400,00, indicando que possivelmente tais fontes seriam suficientes para dar cobertura aos repasses ao SASSEPE, de até R$ 5.500.000,00.

Sob outro prisma, a alteração proposta importa em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesa, o que demandaria a apresentação dos demonstrativos exigidos pelo artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes, no dia 29 de março de 2020, concedeu medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, para, durante o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19 (MC na ADI 6.357/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJ de 31/03/2020).

Confira-se trecho da decisão:

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.

Ressalta ainda que a medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, como é o caso do Estado de Pernambuco.

Dado o afastamento das exigências da LRF, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação financeira.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                              Recife, 17 de junho de 2020.

Histórico

[17/06/2020 14:20:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2020 17:01:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2020 17:01:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 13:16:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.