
Parecer 3324/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, QUE CRIA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A REALIZAR REPASSE EXTRA AO SASSEPE, ANTE À NECESSIDADE DE SEU FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR, EM FACE DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco para autorizar o Poder Executivo a realizar repasse extra ao SASSEPE, ante à necessidade de seu financiamento complementar, em face da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição, conforme justificativa apresentada, tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a realizar repasse extra ao SASSEPE, de até R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), decorrente da necessidade de financiamento complementar ao Sistema, tendo em vista a situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus ora instalada e com efeitos também no atendimento à saúde dos seus beneficiários.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
......................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico