PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 969/2020
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar PETE.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgulas cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerencias Regionais de Educação. (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, quando matriculados em escolas situadas em localidades de difícil acesso e para as quais não há oferta de transportes alternativos. (AC)
§ 2º A oferta de transporte escolar para os estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação, quando não atendidos pelos Municípios parceiros, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes por meio das Gerencias Regionais de Educação. (AC)
Art. 2º................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá, mediante provocação do Município parceiro, basear o repasse dos recursos nos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, quando identificadas divergências relevantes no número de estudantes matriculados no ano corrente em relação aos dados apresentados pelo censo escolar do ano anterior. (NR)
Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão depositados em conta específica aberta para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios: (NR)
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 519,64 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 623,57 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 779,46 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.013,30 (mil e treze reais e trinta centavos) por aluno transportado. (AC)
§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 100,00 (cem reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (AC)
§ 4º O cálculo da densidade demográfica será equivalente à razão entre a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano anterior e a área do Município em km2 (quilômetro quadrado). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 5° A adesão do Município ao PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 3 (três) anos, renovável por igual período. (NR)
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá definir, por meio de portaria do Secretário, critérios adicionais de oferta dos serviços de transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação. (AC)
Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, desde que o mesmo garanta a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, obedecendo ao calendário escolar oficial dos entes parceiros. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.
Justificativa
MENSAGEM Nº 010/2020
Recife, 9 de março de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
O PETE é um mecanismo de parceria entre o Estado e Municípios, vital para a universalização da Educação Básica, importante instrumento de combate à evasão escolar, pelo qual o Estado efetua repasses financeiros aos Municípios, que em contrapartida garantem a oferta de transporte dos estudantes da Rede Estadual de Educação que não tenham acesso a outras modalidades de transporte público.
Observa-se, no entanto, que os custos com transporte dos estudantes têm se revelado um desafio para os Municípios. Tal fato decorre, além da elevação inflacionária do serviço de transporte e seus componentes de custo, da necessidade de aprimorar os parâmetros que definem o montante a ser repassado.
O presente Projeto de Lei traz importantes alterações ao PETE, na medida em que eleva e melhor estrutura as faixas de valores a serem repassados por estudante transportado e aprimora a metodologia ao incrementar o repasse com base também na densidade populacional de cada Município. Desta forma, os novos critérios trarão mais equilíbrio financeiro aos Municípios parceiros, possibilitando a manutenção e aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/03/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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