
Parecer 2940/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 969/2020
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008. PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTES ESCOLAR - PETE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR ESTATAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRAZO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO (ART.24, INCISO IX). ALTERAÇÕES NO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR. POLÍTICA EDUCACIONAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, de autoria do Governador do Estado Paulo Henrique Saraiva Câmara, que promove alterações na Lei nº 13.643, de 9 de Junho de 2008, que dispõe o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE , e dá outras providências.
A proposição, em síntese, propõe alterações ao PETE na medida em que eleva e melhor estrutura as faixas de valores a serem repassados por estudante transportado e aprimora a metodologia ao incrementar o repasse com base também na densidade populacional de cada Município.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Ademais, como disposto no art. 19, § 1º, inciso VI, é de competência privativa do Governador a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
A matéria do projeto em análise encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem sobre educação, como disposto no art.24, inciso IX da constituição cidadã:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................................................................
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
.....................................................................................................”
Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
O Projeto de Lei ora em análise busca promover modificações na Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências.
Portanto, de forma genérica, é possível o exercício da competência legislativa estadual sobre a matéria, além de tratar de matéria de competência privativa do Governador.
Logo, a proposição visa alterar o Programa Estadual de Transporte Escolar, elevando e melhor estruturando as feixas de valores a serem repassados por estudante transportato e aprimorando a metodologia ao cinrementar o repasse como base também na densidade populacional de cada Município, respeitando a iniciativa privativa do governador prevista na Constituição Estadual.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, de autoria do Governador do Estado.
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