
Parecer 2961/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Nº 969/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem Nº 10/2020, do dia 9 de março de 2020.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso IX e art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput e §1º, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, melhorando a capacidade financeira, elevando e melhor estruturando as faixas de valores a serem repassados por estudante transportado e aprimorando a metodologia ao incrementar o repasse com base também na densidade populacional de cada Município, possibilitando a manutenção e aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 969/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 969/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico