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Parecer 2950/2020

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 969/2020

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 10/2020, o Projeto de Lei Ordinária No 969/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

A Proposição visa a alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, com o objetivo de melhor estruturá-lo. 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise altera a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, pelo qual o Estado efetua repasses financeiros aos Municípios, que em contrapartida garantem a oferta de transporte dos estudantes da Rede Estadual de Educação que não tenham acesso a outras modalidades de transporte público.

O objetivo da alteração, segundo justificativa enviada anexa ao Projeto, é aprimorar a estrutura do programa e incrementar os valores a serem repassados por estudante transportado. Visa-se também a aumentar o repasse de acordo com a densidade populacional de cada Município. 

A nova redação sugerida prevê que o PETE oferecerá transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km da unidade de ensino, não apenas mediante cooperação técnica e financeira com os Municípios, mas também por meio das Gerencias Regionais de Educação.

A Proposição também aumenta a estrutura das faixas de valores a serem repassados por estudante transportado e aprimora a metodologia aplicada, ao incrementar o repasse com base também na densidade populacional de cada Município. O intuito da mudança é promover o equilíbrio financeiro dos Municípios parceiros para possibilitar a manutenção e aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes.

Estabelece-se também que a norma alterada passe a autorizar a inclusão no programa de estudantes que não residam em área rural, quando matriculados em escolas situadas em localidades de difícil acesso e para as quais não haja oferta de transportes alternativos.

Promovem-se também alterações menores de cunho eminentemente técnico, relevantes para o aprimoramento e devida aplicabilidade da legislação em análise.

Diante do exposto, o Projeto em questão apresenta-se relevante ao interesse coletivo, uma vez que aperfeiçoa o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, cujo funcionamento é fundamental na promoção da Educação Básica e no combate à evasão escolar.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 969/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove importantes ajustes nos repasses financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, com vistas a possibilitar maior equilíbrio financeiro aos Municípios parceiros, para manutenção e aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 969/2020 de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[06/05/2020 13:34:22] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:10:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:11:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 15:38:51] PUBLICADO





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