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Parecer 2957/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 969/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 969/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 10/2020, datada de 09 de março de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, cujo objetivo é oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural, através de cooperação técnica e financeira com os municípios que prestem tais serviços.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposta eleva as faixas de valores a serem repassados por estudante transportado, de forma a trazer mais equilíbrio financeiro aos municípios parceiros e possibilitando a manutenção e o aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Quanto ao aspecto financeiro, o projeto em análise pretende modificar a Lei nº 13.463/2008 com o propósito de inserir novos critérios para o cálculo dos recursos relativos aos repasses do PETE aos municípios parceiros.

Os parâmetros adotados pela legislação apoiaram-se exclusivamente na extensão territorial do município. Por exemplo, em março de 2016, foi promulgada a Lei nº 15.712, que fixou a seguinte proporção:

Cálculo do repasse do PETE – Lei nº 12.712/2016

Extensão territorial

Valor por aluno transportado

x < 1.000 km²

R$ 416,11

1.000 km² < x < 1.500 km²

R$ 573,57

x > 1.500 km²

R$ 731,02

 

Desde então, o país experimentou uma inflação de 16,41%[1], aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Esse fato reclamou a correção monetária desses valores, na forma disposta por decreto do Poder Executivo, por força do § 1º do artigo 3º da própria Lei nº 13.463/2008.

Isso foi feito, entre outras normas, pelo artigo 1º do Decreto nº 47.205/2019, que corrigiu esses valores no sentido de recompor o valor monetário perdido pela inflação, de maneira que a proporção atualmente vigente é a seguinte:

Cálculo do repasse do PETE – Decreto nº 47.205/2019

Extensão territorial

Valor por aluno transportado

x < 1.000 km²

R$ 472,40

1.000 km² < x < 1.500 km²

R$ 651,17

x > 1.500 km²

R$ 829,92

O Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, por sua vez, mantém o critério da extensão territorial, mas, além de atualizar os valores, inclui uma nova faixa, a saber:

Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020

Extensão territorial

Valor por aluno transportado

x ≤ 500 km²

R$ 519,64

500 km² < x ≤ 1.000 km²

R$ 623,57

1.000 km² < x ≤ 1.500 km²

R$ 779,46

x > 1.500 km²

R$ 1.013,30

 

Ademais, o § 3º, a ser acrescido ao artigo 3º da Lei nº 13.463/2008, prevê o acréscimo de R$ 100,00 ao valor por aluno transportado aos municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² e densidade demográfica menor ou igual a 50 habitantes por km².

Com essas novas premissas, é provável que 28 dos 184 municípios do Estado consigam se habilitar a receber esse recurso adicional, uma vez que se enquadrariam nesses novos critérios. Seriam eles:

Município

Área (km²)[2]

Densidade

demográfica

(habitante/km²)[3]

Afrânio

1.490,59

11,80

Araripina

2.037,39

40,84

Belém do São Francisco

1.830,80

11,06

Betânia

1.244,07

9,65

Bodocó

1.621,78

21,75

Buíque

1.320,87

38,66

Cabrobó

1.657,71

18,62

Carnaubeira da Penha

1.004,67

11,73

Custódia

1.404,13

24,11

Dormentes

1.539,05

11,00

Exu

1.336,79

23,65

Floresta

3.644,17

8,04

Ibimirim

1.906,44

13,79

Inajá

1.168,16

16,14

Itaíba

1.061,70

24,23

Lagoa Grande

1.850,10

12,29

Ouricuri

2.381,58

26,56

Parnamirim

2.621,43

7,79

Petrolândia

1.056,60

30,75

Salgueiro

1.686,81

33,57

Santa Cruz

1.245,98

10,82

Santa Filomena

1.005,34

13,30

Santa Maria da Boa Vista

3.000,77

13,14

São José do Belmonte

1.474,09

22,13

Serra Talhada

2.980,01

26,59

Serrita

1.538,50

12,10

Sertânia

2.421,53

13,95

Tacaratu

1.264,53

17,45

 

As inovações perseguidas deixam evidentes que a proposição ora em apreço veicula criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa.

Esse efeito atrai as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente as contidas nos seus artigos 16 e 17, que tratam, respectivamente, de geração de despesa e de despesa obrigatória de caráter continuado.

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa esperado, foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º, da LRF):

O Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do projeto, cuja repercussão total alcançará R$ 29.412.058,59 ao final do triênio avaliado, sendo R$ 9.393.349,18 no exercício de 2020, R$ 9.798.203,12 em 2021 e R$ 10.220.506,29 em 2022, conforme se infere da tabela reproduzida abaixo:

 

Exercício

Impacto

orçamentário-financeiro

2020

R$ 9.393.349,18

2021

R$ 9.798.203,12

2022

R$ 10.220.506,29

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º, e artigo 17, § 4º, da LRF):

O documento encaminhado explica que o montante anual repassado aos municípios é determinado por valor relacionado à extensão territorial de cada município, conforme faixas estabelecidas na Lei nº 13.463/2008. Ainda segundo ele, estes valores por estudante serão multiplicados pelo quantitativo de estudantes transportados pelo município. O documento informa também que os valores foram calculados considerando a alteração das faixas atuais que definem o valor por aluno repassado pelo Poder Executivo estadual aos municípios, bem como o incremento em R$ 100,00 ao ano por estudante transportado, adicionados ao repasse dos municípios que se enquadram nos novos critérios. Por fim, afirma que os valores estimados dos anos de 2021 e 2022 são projeções baseadas no valor do IPCA para o ano de 2019.

 

  1.  Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1°, LRF):

Este demonstrativo aponta que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificadas pelas atividades e valores conforme quadro reproduzido abaixo:

Atividade

Natureza

da despesa

Fonte

Valor

12.363.0918.2277

3.3.90

101

(Tesouro estadual)

R$ 9.393.349,18

12.368.1027.3322

12.362.0402.4325

 

Trata-se das seguintes rubricas orçamentárias:

  • Função: 12 (Educação).
  • Subfunções: 363 (Ensino Profissional), 368 (Educação Básica) e 362 (Ensino Médio).
  • Programas: 0918 (Ampliação do acesso e operacionalização da educação profissional), 1027 (Melhoria da gestão da rede escolar) e 0402 (Ampliação do acesso e operacionalização da educação integral e semi-integral).
  • Atividades: 2277 (Operacionalização da Rede de Educação Profissional), 3322 (Operacionalização da gestão escolar) e 4325 (Operacionalização da Rede de Educação Integral e Semi-Integral).
  • Categoria Econômica: 3 (Despesas Correntes).
  • Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes).
  • Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Diretas).

A Lei nº 16.769/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020 – Lei Orçamentária Anual de 2020, orça, para as atividades 2277, 3322 e 4325, dispostas no quadro acima, os montantes respectivos de R$ 11.263.900,00, R$ 28.715.900,00 e R$ 26.347.300,00 apenas nas aplicações diretas da fonte 101, dotações mais do que suficientes para suportar o aumento de despesa previsto.

Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.

Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 06 de maio de 2020.

Histórico

[06/05/2020 13:07:02] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:28:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:28:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:53:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.