
Parecer 2957/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 969/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 969/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 10/2020, datada de 09 de março de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, cujo objetivo é oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural, através de cooperação técnica e financeira com os municípios que prestem tais serviços.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposta eleva as faixas de valores a serem repassados por estudante transportado, de forma a trazer mais equilíbrio financeiro aos municípios parceiros e possibilitando a manutenção e o aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Quanto ao aspecto financeiro, o projeto em análise pretende modificar a Lei nº 13.463/2008 com o propósito de inserir novos critérios para o cálculo dos recursos relativos aos repasses do PETE aos municípios parceiros.
Os parâmetros adotados pela legislação apoiaram-se exclusivamente na extensão territorial do município. Por exemplo, em março de 2016, foi promulgada a Lei nº 15.712, que fixou a seguinte proporção:
Cálculo do repasse do PETE – Lei nº 12.712/2016 |
|
Extensão territorial |
Valor por aluno transportado |
x < 1.000 km² |
R$ 416,11 |
1.000 km² < x < 1.500 km² |
R$ 573,57 |
x > 1.500 km² |
R$ 731,02 |
Desde então, o país experimentou uma inflação de 16,41%[1], aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Esse fato reclamou a correção monetária desses valores, na forma disposta por decreto do Poder Executivo, por força do § 1º do artigo 3º da própria Lei nº 13.463/2008.
Isso foi feito, entre outras normas, pelo artigo 1º do Decreto nº 47.205/2019, que corrigiu esses valores no sentido de recompor o valor monetário perdido pela inflação, de maneira que a proporção atualmente vigente é a seguinte:
Cálculo do repasse do PETE – Decreto nº 47.205/2019 |
|
Extensão territorial |
Valor por aluno transportado |
x < 1.000 km² |
R$ 472,40 |
1.000 km² < x < 1.500 km² |
R$ 651,17 |
x > 1.500 km² |
R$ 829,92 |
O Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, por sua vez, mantém o critério da extensão territorial, mas, além de atualizar os valores, inclui uma nova faixa, a saber:
Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020 |
|
Extensão territorial |
Valor por aluno transportado |
x ≤ 500 km² |
R$ 519,64 |
500 km² < x ≤ 1.000 km² |
R$ 623,57 |
1.000 km² < x ≤ 1.500 km² |
R$ 779,46 |
x > 1.500 km² |
R$ 1.013,30 |
Ademais, o § 3º, a ser acrescido ao artigo 3º da Lei nº 13.463/2008, prevê o acréscimo de R$ 100,00 ao valor por aluno transportado aos municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² e densidade demográfica menor ou igual a 50 habitantes por km².
Com essas novas premissas, é provável que 28 dos 184 municípios do Estado consigam se habilitar a receber esse recurso adicional, uma vez que se enquadrariam nesses novos critérios. Seriam eles:
Município |
Área (km²)[2] |
Densidade demográfica (habitante/km²)[3] |
Afrânio |
1.490,59 |
11,80 |
Araripina |
2.037,39 |
40,84 |
Belém do São Francisco |
1.830,80 |
11,06 |
Betânia |
1.244,07 |
9,65 |
Bodocó |
1.621,78 |
21,75 |
Buíque |
1.320,87 |
38,66 |
Cabrobó |
1.657,71 |
18,62 |
Carnaubeira da Penha |
1.004,67 |
11,73 |
Custódia |
1.404,13 |
24,11 |
Dormentes |
1.539,05 |
11,00 |
Exu |
1.336,79 |
23,65 |
Floresta |
3.644,17 |
8,04 |
Ibimirim |
1.906,44 |
13,79 |
Inajá |
1.168,16 |
16,14 |
Itaíba |
1.061,70 |
24,23 |
Lagoa Grande |
1.850,10 |
12,29 |
Ouricuri |
2.381,58 |
26,56 |
Parnamirim |
2.621,43 |
7,79 |
Petrolândia |
1.056,60 |
30,75 |
Salgueiro |
1.686,81 |
33,57 |
Santa Cruz |
1.245,98 |
10,82 |
Santa Filomena |
1.005,34 |
13,30 |
Santa Maria da Boa Vista |
3.000,77 |
13,14 |
São José do Belmonte |
1.474,09 |
22,13 |
Serra Talhada |
2.980,01 |
26,59 |
Serrita |
1.538,50 |
12,10 |
Sertânia |
2.421,53 |
13,95 |
Tacaratu |
1.264,53 |
17,45 |
As inovações perseguidas deixam evidentes que a proposição ora em apreço veicula criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa.
Esse efeito atrai as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente as contidas nos seus artigos 16 e 17, que tratam, respectivamente, de geração de despesa e de despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa esperado, foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º, da LRF):
O Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do projeto, cuja repercussão total alcançará R$ 29.412.058,59 ao final do triênio avaliado, sendo R$ 9.393.349,18 no exercício de 2020, R$ 9.798.203,12 em 2021 e R$ 10.220.506,29 em 2022, conforme se infere da tabela reproduzida abaixo:
Exercício |
Impacto orçamentário-financeiro |
2020 |
R$ 9.393.349,18 |
2021 |
R$ 9.798.203,12 |
2022 |
R$ 10.220.506,29 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º, e artigo 17, § 4º, da LRF):
O documento encaminhado explica que o montante anual repassado aos municípios é determinado por valor relacionado à extensão territorial de cada município, conforme faixas estabelecidas na Lei nº 13.463/2008. Ainda segundo ele, estes valores por estudante serão multiplicados pelo quantitativo de estudantes transportados pelo município. O documento informa também que os valores foram calculados considerando a alteração das faixas atuais que definem o valor por aluno repassado pelo Poder Executivo estadual aos municípios, bem como o incremento em R$ 100,00 ao ano por estudante transportado, adicionados ao repasse dos municípios que se enquadram nos novos critérios. Por fim, afirma que os valores estimados dos anos de 2021 e 2022 são projeções baseadas no valor do IPCA para o ano de 2019.
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1°, LRF):
Este demonstrativo aponta que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificadas pelas atividades e valores conforme quadro reproduzido abaixo:
Atividade |
Natureza da despesa |
Fonte |
Valor |
12.363.0918.2277 |
3.3.90 |
101 (Tesouro estadual) |
R$ 9.393.349,18 |
12.368.1027.3322 |
|||
12.362.0402.4325 |
Trata-se das seguintes rubricas orçamentárias:
- Função: 12 (Educação).
- Subfunções: 363 (Ensino Profissional), 368 (Educação Básica) e 362 (Ensino Médio).
- Programas: 0918 (Ampliação do acesso e operacionalização da educação profissional), 1027 (Melhoria da gestão da rede escolar) e 0402 (Ampliação do acesso e operacionalização da educação integral e semi-integral).
- Atividades: 2277 (Operacionalização da Rede de Educação Profissional), 3322 (Operacionalização da gestão escolar) e 4325 (Operacionalização da Rede de Educação Integral e Semi-Integral).
- Categoria Econômica: 3 (Despesas Correntes).
- Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes).
- Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Diretas).
A Lei nº 16.769/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020 – Lei Orçamentária Anual de 2020, orça, para as atividades 2277, 3322 e 4325, dispostas no quadro acima, os montantes respectivos de R$ 11.263.900,00, R$ 28.715.900,00 e R$ 26.347.300,00 apenas nas aplicações diretas da fonte 101, dotações mais do que suficientes para suportar o aumento de despesa previsto.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 969/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de maio de 2020.
Histórico