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Parecer 5287/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020

Autora: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto Original: Deputado José Queiroz

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.

No mérito, pela aprovação.

      1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

      1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.

2.1. Análise da Matéria

Em lojas físicas ou pela internet é comum a prática de solicitação do consumidor, no ato do pagamento, o preenchimento de cadastro com dados pessoais como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Trata-se de ferramenta que deve ser utilizada pelas empresas de forma interna e que tenha o intuito apenas de conhecer melhor o cliente para direcioná-lo, com responsabilidade, a ofertas e produtos que mais lhe interesse.

Ocorre que não são raras as ocasiões que o consumidor se depara com publicidades indesejadas em e-mail, SMS e ligações telefônicas realizadas sem prévia e devida autorização, derivadas da utilização indevida de suas informações pessoais. 

Nesse contexto, no intuito de preservar a intimidade do consumidor e garantir a segurança das informações, a proposição em análise visa alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados na proposta.

Fica permitida a obrigatoriedade, no entanto, quando o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; ou na prestação de serviços, comércio eletrônico e vendas a prazo, observado o disposto no artigo 41-A do CEDC.

O descumprimento ao disposto na proposição sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no CEDC.

2.2. Voto do Relator

O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020 merece parecer favorável deste Colegiado, uma vez que a iniciativa garante a privacidade do consumidor ao vedar a exigência de dados pessoais para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

Histórico

[14/04/2021 16:21:55] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:07:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:07:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 15:02:30] PUBLICADO





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