Brasão da Alepe

Parecer 3210/2020

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020

Autoria do Projeto: Deputada Simone Santana

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020, que modifica a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo trâmite legislativo, este Colegiado Técnico avaliou a conveniência da proposição, que modifica a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda escolar.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, vigora atualmente a Lei Estadual nº 11.751/2000, que trata da composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede escolar pública em Pernambuco. Uma série de orientações e diretrizes são fixadas por meio dessa legislação, como a preferência já existente por produtos in natura, constante no § 2º do art. 1º.

Outras regras são estabelecidas por essa lei, tais como a obrigatoriedade de 12 derivados alimentícios, tais como frutas e verduras, além da indicação de produtos preferenciais, tais como o suco de uva 100% integral. Nos termos do art. 3º da referida norma, cabe ao Conselho de Alimentação Escolar disciplinar os aspectos concretos relativos ao fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede pública escolar.

O Projeto em análise, por sua vez, visa incluir nova diretriz para composição alimentar da merenda fornecida na rede pública estadual de ensino, qual seja, inclusão preferencial de alimentos não embutidos. Deve-se destacar que a nova disposição tem caráter de orientação, ou seja, a Administração Pública deverá implementá-la na medida do possível.

 A ideia por trás da proposição é incentivar a melhoria da qualidade da merenda e assim fornecer um cardápio mais saudável. A alteração que a proposição objetiva realizar na Lei nº 11.751/2000, portanto, contribui para que a composição alimentar da merenda oferecida na rede pública estadual de ensino torne-se mais equilibrada, em benefício do desenvolvimento físico e da qualidade de vida dos alunos da referida rede de ensino.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei no 956/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no aprimoramento da qualidade da merenda escolar no Estado de Pernambuco, em benefício da saúde e da qualidade de vida dos discentes.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[03/06/2020 19:47:25] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:49:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:49:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:27:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.