
Parecer 3187/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 956/2020
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR A PRIORIZAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO EMBUTIDOS NA MERENDA ESCOLAR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
A Proposição visa a modificar a Lei Nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda escolar.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 11.751/2000 trata da composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede escolar pública em Pernambuco. Em seu art. 1º, estabelece diretrizes básicas que devem ser cumpridas pela Administração Pública na oferta do referido serviço.
Tal dispositivo estabelece atualmente a obrigatoriedade de 12 derivados alimentícios, tais como rapadura artesanal e frutos marinhos. Além disso, pães frescos e uva integral são listados como de inclusão preferencial, mas não obrigatória.
A Proposição em análise busca instituir a inclusão, de maneira preferencial, de alimentos não embutidos na merenda escolar distribuída às escolas da rede pública estadual. Busca-se assim fazer com que a dieta dos discentes se torne mais saudável, priorizando-se alimentos naturais. Trata-se, então, de um incentivo para que a Administração busque cada vez mais elevar a qualidade da merenda dos estudantes, garantindo que esta seja composta de alimentos saudáveis.
Frise-se que a nova orientação tem natureza sugestiva, isto é, caberá à Administração Pública implementá-la o tanto quanto seja possível. Contribui-se, assim, para a garantia da qualidade da alimentação distribuída aos alunos das escolas públicas estaduais de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 956/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que incentiva a Administração Pública a melhorar a qualidade da merenda ofertada ao estudante pernambucano, ao instituir a inclusão preferencial de alimentos não embutidos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico
Informações Complementares
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