
Parecer 3096/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 956/2020
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR A PRIORIZAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO EMBUTIDOS NA MERENDA ESCOLAR. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CARTA MAGNA (ART. 227) E A LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARTS. 4º E 7º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, para priorizar os alimentos não embutidos na composição alimentar da merenda.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 956/2020 insere-se na esfera de competência legislativa estadual para promover a saúde de crianças e adolescentes no âmbito das escolas públicas de Pernambuco, por meio da definição de critérios a serem observados na composição nutricional da merenda escolar. Com efeito, o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal, preconiza:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;”
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Vale destacar que esta Comissão já emitiu parecer pela constitucionalidade de projetos de lei de autoria parlamentar sobre a matéria ora em debate, que, inclusive, redundaram na aprovação da Lei nº 11.751/2000 e de suas alterações (Leis nº 15.927/2016; 12.560/2004; e 11.875/2000).
Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, à alimentação, à dignidade. Logo, quando se trata do oferecimento de uma merenda equilibrada, que evite incluir os alimentos embutidos em sua composição, nota-se a observância e atendimento dos direitos acima elencados.
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe ao Estado e, igualmente, à sociedade em geral o dever de zelar pela saúde das crianças (no caso em apreço, através do oferecimento de alimentação mais saudável):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 956/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
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