
Parecer 3270/2020
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei nº 956/2019, que modifica a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária n° 956/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão modifica a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda escolar.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de constitucionalidade e a legalidade. Cumpre então a este colegiado discutir o mérito da demanda.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Sabe-se da importância que a merenda escolar tem no Brasil. Em alguns casos, as refeições realizadas na instituição de ensino são o principal meio de nutrição o que tem acesso o aluno. Por tal razão, é primordial que os alimentos disponibilizados sejam adequados ao seu desenvolvimento físico.
Trata especificamente dessa questão a Lei Estadual nº 11.751/2000. Essa legislação apresenta diversos critérios no sentido de aumentar a qualidade da merenda ofertada pelas escolas públicas pernambucanas. Nesse sentido, seu art. 1º impõe atualmente a obrigatoriedade da inclusão de 12 derivados alimentícios, tais como rapadura artesanal e frutos marinhos. Frise-se que esse dispositivo não se limita a indicar os insumos de disponibilização obrigatória, mas também apresenta aqueles de inclusão preferencial, como é o caso de pães frescos e do suco de uva integral.
A proposição em apreço objetiva incluir mais uma diretriz no fornecimento da merenda, consistente na preferência de incluir alimentos não embutidos. Dessa forma, busca-se dar prioridade a produtos de maior qualidade, o que é proveitoso para os alunos pernambucanos. Trata-se, é importante frisar, de uma norma sugestiva, cabendo à Administração determinar quando é possível o atendimento a tal diretriz. Contudo, a própria instituição da diretriz contribui para a garantia da oferta de uma merenda balanceada e sustentável, que contribua para o desenvolvimento pleno dos discentes da rede pública estadual.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 956/2019, uma vez que contribui para a melhoria da qualidade da merenda nas escolas públicas pernambucanas ao determinar a inclusão, de maneira preferencial, de alimentos não embutidos.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária n° 956/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico