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Parecer 5153/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 932/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Delegado Erick Lessa.

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinárian° 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.

Oprojeto original tem o intuito de estabelecer normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco, assim como definir disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A proposta traz diversas providências que buscam facilitar a atividade econômica no Estado e diminuir o excesso de burocracia, especialmente na obtenção de atos públicos de liberação, quais sejam: licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação da legislação como condição para o exercício da atividade econômica.

As seguintes diretrizes deverão ser observadas pelo Estado de Pernambuco para a garantia da livre iniciativa, de acordo com o PLO em comento: (i) facilitar a abertura e o encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos e (ii) promover a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas realiza algumas mudanças visando a “retirar da proposição dispositivos que ensejariam vícios de inconstitucionalidade por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes e à reserva de iniciativa do Governador do Estado para projetos que tratem sobre matéria tributária”, conforme quadro abaixo:

PLO nº 932/2020

Substitutivo nº 01/2021

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do art. 170 e do art. 174 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindo-se, em seu todo, o Estatuto da Liberdade Econômica do Estado de Pernambuco.

 

 

§ 1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no §2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

§ 2º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do art. 170 e do art. 174 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindo-se, em seu todo, o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no §2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º (...)

 

 

 

 

 

 

 

3º (...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.

 

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

 

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

 IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

 

 

Art. 2º (...)

Art. 3º São deveres do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:

 

 I - facilitar a abertura e o encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos;

 II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;

III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;

IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado;

V - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais;

 

 

VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VII - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

 

VIII - adotar, no exercício da atividade fiscalizatória, um caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento;

IX - simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária; e

 X - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 3º São diretrizes do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:

 

I –(...)

 

 

 

II – (...)

                       

 

 

    III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;

III - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado;

IV - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação prevista no artigo 174 da Constituição Federal;

V - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VI - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberaçãoestará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores observará o disposto no inciso IV do artigo 4º desta lei;

VII - adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento;

IX - simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária; e

 VIII - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 4º São direitos dos empreendedores, no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

I - ter o Estado de Pernambuco como um facilitador do desenvolvimento da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais;

 

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito;

VIII - não ser exigida pela Administração Pública estadual, direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

Parágrafo único. No exercício dos direitos previstos neste artigo, os empreendedores deverão guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, notadamente:

 I - às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

II - às normas de proteção e defesa do consumidor;

III - às restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

IV - à legislação trabalhista;

V - às normas atinentes à função social da propriedade; e

VI - às normas de defesa da livre concorrência.

 

Art. 4º São direitos dos empreendedores, no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

 I – (...)

 

 

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não previstos em lei;

III – (...)

 

 

 

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deverá observar os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, sem prejuízo da possibilidade de a Administração modificar seus entendimentos sobre as matérias, desde que o faça de forma fundamentada, isonômicae respeitando os artigos 23 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,  observado também o disposto em regulamento do Poder Executivo;

 

V –(...);

 

VI –(...);

 

 

 

 

 

 

 

 

VII –(...);

 

 

 

VIII – (...)

 

 

Parágrafo único. (...)

 

 

 

 

I - (...):

 

 

II - (...)

 

III - (...)

 

 

 

IV - (...)

V - (...)

 

VI - (...)

Art. 5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob responsabilidade da Administração Pública estadual, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

§ 1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamento será de:

 

    I - 30 (trinta) dias, para atividades econômicas consideradas de médio risco;

    II - 60 (sessenta) dias, para atividades econômicas consideradas de alto risco, salvo disposição legal em contrário.

 

 

 

 

 

 

§ 2º Para as atividades consideradas de baixo risco, nos termos da legislação aplicável, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, ficam dispensados quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

 

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:

    I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;

    II - a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública estadual; e

    III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País ou na legislação aplicável.

 

§ 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

 

Art. 5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob responsabilidade da Administração Pública estadual, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo médio e prazo máximo estipulado para a análise de seu pedidoe de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

§ 1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamentoserá previsto por regulamento do Poder Executivo, levando em consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação específica

 

I - 30 (trinta) dias, para atividades econômicas consideradas de médio risco;

 II - 60 (sessenta) dias, para atividades econômicas consideradas de alto risco, salvo disposição legal em contrário.

 

§ 2º Para as atividades consideradas de baixo risco, nos termos da legislação aplicável, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuaisO Poder Executivo definirá, mediante regulamento, atividades consideradas de baixo risco, sendo dispensados para estas quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

    § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:

    I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;

    II - a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública estadual; e

    III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País ou na legislação aplicável.

 

§ 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Art. 6º As propostas de leis e atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas pelo Poder Público ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, assim como comprovação quanto à sua estrita conformidade aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, sendo admitida a intervenção estatal para dar conformidade aos princípios previstos no art. 170 da Constituição Federal.

 

    § 1º O estudo de impacto regulatório conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos da lei ou ato normativo, de modo a possibilitar a verificação de sua razoabilidade.

    § 2º Dentre outros aspectos, o estudo de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, sempre que possível:

     I - estimativa do quantitativo total de pessoas, empresas e atividades econômicas abrangidas pela medida;

    II - estimativa monetária do impacto econômico da medida para o particular e para o Poder Público e as medidas de compensação ou mitigatórias a serem implementadas, se houver;

 

    III - comprovação da eficiência, eficácia e efetividade da medida proposta;

    IV - análise comparativa da medida proposta em relação aos bens jurídicos contrapostos; e

    V - comprovação da inexistência de meios alternativos menos gravosos para o atingimento do fim almejado.

    § 3º A intervenção no domínio econômico dar-se-á na justa medida em que necessária para assegurar o cumprimento dos princípios previstos no art. 170 da Constituição Federal.

 

Art. 6º As propostas de leis e atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas pelo Poder Público ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, assim como comprovação quanto à sua estrita conformidade aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, sendo admitida a intervenção estatal para dar conformidade aos princípios previstos no art. 170 da Constituição Federal.

 

    § 1º O estudo de impacto regulatório conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos da lei ou ato normativo, de modo a possibilitar a verificação de sua razoabilidade.

    § 2º Dentre outros aspectos, o estudo de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, sempre que possível:

     I - estimativa do quantitativo total de pessoas, empresas e atividades econômicas abrangidas pela medida;

    II - estimativa monetária do impacto econômico da medida para o particular e para o Poder Público e as medidas de compensação ou mitigatórias a serem implementadas, se houver;

 

    III - comprovação da eficiência, eficácia e efetividade da medida proposta;

    IV - análise comparativa da medida proposta em relação aos bens jurídicos contrapostos; e

    V - comprovação da inexistência de meios alternativos menos gravosos para o atingimento do fim almejado.

    § 3º A intervenção no domínio econômico dar-se-á na justa medida em que necessária para assegurar o cumprimento dos princípios previstos no art. 170 da Constituição Federal.

Art. 7º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas, compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Art. 6º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas, compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

  Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa apresentada, o Deputado Delegado Erick Lessa, autor do Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, defende sua iniciativa argumentando que:

[...]a proposta ora apresentada vem simplificar os procedimentos junto à Administração Pública para a abertura e encerramento de empresas no âmbito do Estado de Pernambuco, constituindo marco fundamental em defesa da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica em nosso Estado[...].

Percebe-se que o projeto é meritório ao fomentar o desenvolvimento, reduzindo a excessiva carga burocrática e regulatória que o Estado impõe sobre a atividade empresarial.

Nesse sentido, a proposição traz diversas bases principiológicas que reafirmam o principio da livre iniciativa, do livre exercício da atividade econômica e da necessidade de intervenção apenas subsidiária e excepcional do Estado na atividade econômica, em consonância com o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

Art. 170. [...]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Cabe destacar que o Estatuto do Desenvolvimento Econômico torna o Estado de Pernambuco referência ao estimular o empreendedorismo, eliminando formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. A consequência é um ambiente de negócios mais amigável e atrativo a investimentos, auxiliando na recuperação da economia pernambucana.

Portanto, a inovação proposta é bem vinda, especialmente em tempos de crise econômica, uma vez que a atividade empreendedora deve ser estimulada e não embaraçada, a fim de permitir a geração de emprego e renda.

Considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinárianº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/04/2021 08:59:43] PUBLICADO
[31/03/2021 16:21:15] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 19:27:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 19:27:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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