
Parecer 2997/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 917/2020
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE IMPEDIR PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 917/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei dispõe sobre o estabelecimento de regras a fim de impedir práticas discriminatórias por parte das instituições financeiras na concessão de crédito aos clientes.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores, relação esta que gera empregos e garante o funcionamento da economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, é necessário que o poder público promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.
É neste sentido que o Projeto de Lei ora analisado atua, uma vez que visa a alterar o art. 32 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), a fim de incluir dispositivo que determina que é vedado às instituições financeiras negar a concessão de crédito a clientes com base na existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor ou de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor.
Tal determinação contribui para combater a discriminação entre os consumidores quando estes buscarem um fornecedor de produtos ou serviços para solicitar crédito de natureza comercial, financeira ou bancária.
Com isso, em caso de uma negativa de crédito por parte da instituição, tal decisão precisa ser motivada por fatores objetivos como incompatibilidade entre os rendimentos do consumidor e o valor solicitado, restrição do cliente nos órgãos de proteção ao crédito e/ou comprometimento da renda do consumidor.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incrementar as ações de proteção aos direitos dos consumidores pernambucanos frente aos agentes financeiros, evitando que estes recorram a expedientes como a formação de uma “lista negra” de clientes e que se utilizem das negativas de crédito como uma espécie de retaliação a determinados consumidores.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 917/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público por tratar-se de proposição que busca assegurar os direitos dos consumidores pernambucanos em suas relações com as instituições financeiras.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 917/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico