Brasão da Alepe

Parecer 3022/2020

Texto Completo

PARECER Nº     AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 917/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de impedir práticas discriminatórias na concessão de crédito. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 917/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

O objetivo da proposta é vedar práticas discriminatórias na concessão de crédito a consumidores, modificando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco estabelecido pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

Para tanto, ele acrescenta o seguinte dispositivo ao artigo 32 da referida lei, o qual trata especificamente sobre a negativa de concessão de crédito: “é vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor.”

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A matéria em análise pretende impedir que fornecedores neguem acesso a crédito a consumidores por motivos indevidos, quais sejam: dívidas passadas já quitadas ou existência de ações judiciais contra o fornecedor.

Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do projeto que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:

[...] a negativa que consubstancie uma sanção indireta; uma retaliação decorrente de um ato legítimo praticado pelo consumidor, mas que desagrade o fornecedor, não é admitida. Muito se fala que as pessoas que ajuízam ações contra instituições financeiras são incluídas em “listas negras” de crédito, o que é manifestamente ilegal por violar os valores prescritos na Constituição Federal brasileira, como a dignidade da pessoa humana e o seu direito de acesso à justiça.

Percebe-se, portanto, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

Também inserido no título da Ordem Econômica, cabe citar regramento do capítulo da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

Fica claro que, ao coibir comportamentos discriminatórios por fornecedores ao impedir acesso a crédito para consumidores por motivos ilegítimos, a medida proposta atua no sentido de reprimir abuso do poder econômico e exploração dos consumidores, promovendo os interesses e direitos destes.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/05/2020 17:14:13] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 19:32:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 19:32:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:40:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1022/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 1498/2019 Redação Final