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Parecer 2956/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 917/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de impedir práticas discriminatórias na concessão de crédito. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A propositura em estudo tem por objetivo acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 32, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, conforme citação adiante:

Art. 32.....................................................................................................

................................................................................................................

§ 1º É vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à

penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC).

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 917/2020, o autor disserta sobre a proposição, nos seguintes termos:

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de impedir práticas discriminatórias na concessão de crédito.

Segundo o CDC, a oferta de produtos e serviços obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse sentido, não é possível que haja discriminação entre os consumidores, no tocante à oferta de serviços bancários. Naturalmente, quando se fala em concessão de crédito, é lícito ao agente financeiro verificar a viabilidade e as condições para a contratação, com base, por exemplo, nos seguintes fatores:

– Incompatibilidade dos rendimentos do consumidor em relação ao crédito que está sendo solicitado;

– Restrição nos órgãos de proteção ao crédito;

– Comprometimento da renda do consumidor gerando incompatibilidade com o valor do crédito solicitado.

Por outro lado, a negativa que consubstancie uma sanção indireta; uma retaliação decorrente de um ato legítimo praticado pelo consumidor, mas que desagrade o fornecedor, não é admitida. Muito se fala que as pessoas que ajuízam ações contra instituições financeiras são incluídas em “listas negras” de crédito, o que é manifestamente ilegal por violar os valores prescritos na Constituição Federal brasileira, como a dignidade da pessoa humana e o seu direito de acesso à justiça. (Grifo nosso)

Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não implica geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isso porque, a propositura se destina, apenas, as entidades privadas, tendo em vista que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma entidade bancária / instituição financeira.

Diante disso, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 917/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de maio de 2020.

Histórico

[06/05/2020 12:55:32] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:27:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:27:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:53:31] PUBLICADO





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