
Parecer 5071/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.451/2020 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.451/2020, que visa estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.451/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto pretende definir um conjunto de princípios e diretrizes para o fomento aos investimentos e negócios com impacto socioambiental positivo, bem como para aqueles afetados pela Pandemia de Covid-19.
Na justificativa apresentada, o autor afirma que os negócios de impacto socioambientalvêm recebendo destaque no ambiente público e privado. Diferentemente da antiga visão do empresário como agente econômico com interesses exclusivamente particulares, os negócios de impacto social propõem trazer, também, benefícios à comunidade afetada pelo empreendimento.
O autor ainda informa que, diante da pandemia do novo coronavírus, fica ainda mais urgente a necessidadede adoção desse modelo, a fim de minimizar os danos causados pela crise econômica.
Cabe destacar, por fim, que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no intuito de preservar a constitucionalidade da iniciativa, apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2021, retirando os incisos V e VII da redação original do art. 4º da proposição.
2. Parecer do relator
A proposta vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A iniciativa busca incentivar os investimentos que trazem efeitos socioambientais positivos, bem como aqueles que foram afetados pela Pandemia de Covid-19.
No mesmo sentido, o artigo que inaugura o Título da Ordem Econômica da Constituição do Estado de Pernambuco define como uma competência comum (do Estado e dos municípios), a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população (art. 139).
Entre os dispositivos do parágrafo único do mesmo artigo 139, destacam-se:
- O planejamento do desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (alínea b do inciso I);
- A proteção ao meio ambiente (inciso II); e
- O incentivoao uso adequado dos recursos naturais (inciso III).
Assim, ao buscarfomentar os empreendimentos que geram impactos socioambientais positivos, a proposta está em plena harmonia com as diretrizes econômicas preconizadas na Constituição do Estado de Pernambuco.
Portanto, considerando a consonância com a legislaçãopertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.451/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a emenda supressiva nº 01 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.451/2020 está em condições de ser aprovado, juntamente com a emenda supressiva nº 01 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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