
Parecer 1652/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TFAPE, A FIM DE PROCEDER AO REAJUSTE DA REFERIDA TAXA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE “FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO”, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS”, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei que tem por objeto alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.
A proposta normativa ora encaminhada visa aprimorar a legislação vigente no Estado de Pernambuco, relativamente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, para atualizar os valores devidos pelos estabelecimentos fiscalizados à Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, conciliando-se o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.
Saliente-se que, conforme disposto pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pela Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o reajuste da TFAPE ora encaminhado não impactará financeiramente sobre a atividade econômica dos empreendedores contribuintes, tendo em vista que tais valores constituem créditos compensáveis com os valores por eles devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que é cobrada pelo IBAMA.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. “
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, nos termos do art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, conforme dispõe o art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
........................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registro que inexistem nas disposições da proposição em referência quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, de autoria do Governador do Estado.
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