
Parecer 1723/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 841/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, que altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, a fim de proceder ao reajuste da referida taxa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 841/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 109/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
O projeto em comento tem por objetivo alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, para atualizar os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.
O fato gerador da TFAPE é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O valor a ser recolhido a título de TFAPE deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de acordo com o §1º do art. 8º da Lei nº 13.361/2007. No entanto, atualmente a relação entre as taxas estadual e federal está defasada, sendo de apenas 43,3%.
Na esfera federal, a TCFA é regulamentada pela Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011 - IN nº 17/2011, que apresenta a seguinte redação no seu inciso VII do artigo 2º:
“[...] VII - Compensação: o procedimento pelo qual, quando exista Lei Estadual ou Municipal instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o sujeito passivo da TCFA que tenha também pago a Taxa Estadual ou Municipal de mesma destinação constitucional e referente ao mesmo exercício fiscal, requer junto ao Ibama o crédito correspondente ao Tributo Estadual ou Municipal aqui referido, até o limite de 60% do que pagou ao Órgão Federal; [...]
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição em tela atualiza os valores cobrados da TFAPE em 38,4%, visando a atender o art. 2º da IN nº 17/2011 e o §1º do art. 8º da Lei nº 13.361/2007.
De acordo com a justificativa que acompanha o projeto, tal reajuste não acarretará em nenhum impacto financeiro aos empreendedores, tendo em vista que o valor pago ao Governo de Pernambuco implicará em créditos no pagamento da taxa federal ao IBAMA.
No caso de uma empresa de grande porte e potencial poluidor alto, por exemplo, o valor devido a título de TCFA atualmente é de R$ 5.796,73. No entanto, ao pagar a TFAPE no novo valor proposto de R$ 3.478,04, a empresa terá esse valor abatido na taxa federal, pagando apenas a diferença de R$ 2.318,69 ao IBAMA.
Logo, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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