
Parecer 5058/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição em questão institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de adaptar seus termos à melhor técnica legislativa, mas sem mudar substancialmente seu conteúdo.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo em apreço visa a instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, com o objetivo básico de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes de câncer que tenham até 19 anos.
Sabe-se do potencial devastador do câncer, enfermidade cujas particularidades ainda são muito estudadas pelos cientistas, mas que, em vários casos, ainda está cercada de incertezas. Sendo uma patologia com grande potencial destrutivo, o Projeto de Lei em apreço visa a orientar as políticas públicas de atenção ao câncer, com vistas a garantir que todo atendimento para o paciente e sua família seja efetivado da melhor maneira possível.
Numa situação tão delicada, é essencial que sejam envidados todos os esforços no sentido de aumentar as chances de cura da criança e do adolescente com câncer. Para tanto, a proposição elenca diversos princípios e orientações que tendem a tornar esse trato mais humano e eficiente.
É bem verdade que o Projeto, sendo de iniciativa parlamentar, não terá a possibilidade de efetivamente mudar a estrutura médica estadual, uma vez que se trata de assunto cuja iniciativa deveria partir do Poder Executivo. Seu mérito, contudo, será o de servir como norma principiológica, devendo os administradores velarem por seguir suas orientações na consecução das políticas de combate ao câncer pediátrico no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1651/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 1722/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 1748/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 1777/2019 | Saúde e Assistência Social |
Parecer REDACAO_FINAL | 1818/2019 | Redação Final |