
Parecer 1651/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA
ALTERAR A LEI Nº 15.210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE – OSS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 840/2019
1. Relatório
Vem à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição ora em análise tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
É sabido que, apesar de haver lei regulando as OS no âmbito federal, cada ente federado é competente para regulamentar estas entidades que prestam serviço público não exclusivo do Estado em seu âmbito. Assim sendo, a presente lei apenas altera lei já existente, editada no exercício da competência comentada neste parágrafo.
Pelas razões expostas neste Parecer, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado por esse colegiado técnico, uma vez que inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, de autoria do Governador do Estado.
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