
Parecer 1722/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 840/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, que altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde – OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 840/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 108/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposta visa modificar regras nos regimes de contratação de Organizações Sociais de Saúde (OSS) que prestam serviços à população pernambucana por meio da firmação de Contrato de Gestão com o Estado de Pernambuco.
Segundo a mensagem encaminhada pela chefe do Poder Executivo em exercício, a proposição tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 15.210, de 2013, as OSS desenvolvam as suas atividades de forma mais efetiva, transparente e com custos operacionais menores.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
A proposta visa exigir que seja respeitado o máximo de 3% das despesas totais para custos indiretos incorridos pela Administração Central das Organizações Sociais de Saúde (OSS). Para isso, a proposição visa permitir, a centralização das atividades administrativas em comum e o compartilhamento de custos de duas ou mais unidades de saúde geridas por uma mesma OSS.
Além disso, com a aprovação do projeto, a avaliação da Comissão Mista de Avaliação sobre os relatórios trimestrais a respeito dos resultados do contrato de gestão passarão a ser publicados no Portal da Transparência do Estado.
Ao permitir a centralização das atividades administrativas, a iniciativa pode reduzir os custos da administração publica, tendo em vista que as despesas decorrentes dos contratos de gestão firmados podem ser reduzidas. Assim, pode-se alcançar maior eficiência do gasto público.
Dessa forma, a aprovação da iniciativa traz efeitos positivos nas esferas orçamentária e financeira, e não incorre em modificações tributárias, possibilitando a aprovação da medida.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 840/2019, de autoria do Governo do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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