
Parecer 5073/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.547/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Claudiano Martins Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta acobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores emsítios eletrônicos. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
O projeto original pretende alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, para incluir a obrigação das concessionárias e permissionárias de disponibilizarem ao público, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco – DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pelas empresas administradoras:
- os valores dos pedágios atualizados; e
- ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos.
O descumprimento de tais determinações sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 600 (seiscentos reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em lei ou contrato.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, preserva a essência do projeto originário e tem a intenção apenas de realizar ajustes redacionais na proposição, substituindo a expressão “neste Código”, localizada no parágrafo único do art. 1º, pelo termo “em lei ou contrato”.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Percebe-se que a proposição tem a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de publicidade e transparência acerca do custo tarifário para circulação em rodovias pedagiadas do Estado de Pernambuco.
O Deputado Claudiano Martins Filho, autor do Projeto de Lei nº 1.547/2020, enfatiza, na justificativa anexa ao PLO, que “trata-se de uma iniciativa que não traz qualquer prejuízo às empresas administradoras, apenas garante a transparência para com o consumidor”.
A proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata da Defesa do Consumidor, prevê:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
[...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.547/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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