
Parecer 1650/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 839/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER AO MUNICÍPIO DE AGRESTINA O USO DE IMÓVEL QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 841/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Av. João Guilherme, nº 206-A, Centro, Agrestina.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, decidiu-se por doar, com encargo, ao Município de Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Av. João Guilherme, nº 206-A, Centro, Agrestina, a fim de que se proceda à instalação e ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 839/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 839/2019, de autoria do Governador do Estado.
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