
Parecer 1747/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 839/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER AO MUNICÍPIO DE AGRESTINA O USO DE IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 107/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 839/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso de imóvel ao Município de Agrestina.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”.
Em seu art. 15, IV, a norma dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
Nesse contexto, a Proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso de imóvel ao Município de Agrestina, pelo prazo de cinco anos.
A cessão de parte de imóvel situado na Av. João Guilherme, nº 206-A, Centro, Agrestina, neste Estado, terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
A Proposta apresenta-se como um importante ato de colaboração entre os entes públicos participantes, que contribui para viabilizar as instalações da secretaria responsável por executar a política local de agricultura familiar no município que produz importantes safras de feijão, mandioca, milho e banana.
Dessa maneira, revela-se bastante conveniente e oportuna a iniciativa do Poder Executivo Estadual de ceder com encargo imóveis de sua propriedade buscando maior eficiência na destinação dos bens imóveis públicos e contribuindo para a expansão da política de agricultura familiar no agreste central.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 839/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a cessão de uso autorizada pela Proposição objetiva viabilizar as instalações físicas da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Agrestina.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 839/2019 de autoria do Governador do Estado.
Histórico