Brasão da Alepe

Parecer 1721/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER Nº.

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 839/2019

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 839/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Agrestina o uso de imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 839/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 107/2019, datada de 20 de novembro de 2019, assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A propositura tem o intuito de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Av. João Guilherme, nº 206-A, Centro, Agrestina.

Cumpre realçar que a supracitada cessão será formalizada, mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Vale dizer ainda que a mencionada cedência tem por encargo a instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Ressalta-se que o imóvel objeto da cessão do direito de uso deve ser utilizado, exclusivamente, para funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Além disso, caso o cessionário dê destinação indevida ao bem cedido ou se não o mantiver em bom estado de conservação e uso, poderá acarretar em pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Por fim, o respectivo projeto de lei cita que, ao final do prazo de cinco anos, a renovação da cessão dependerá de lei específica, conforme determina o § 2º, do art. 4º, da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a propositura, em discussão, encontra-se embasada na Constituição Estadual, particularmente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

Além disso, no que se refere à competência da Assembleia Legislativa sobre o tema, vale mencionar o artigo 15, inciso IV, da Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente: [...]

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. (Grifo nosso).

Nesse contexto, a proposta não configura renúncia de receita, pois não se enquadra no rol descrito no art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Também, não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Destaca-se que o bem poderá retornar ao patrimônio do Estado, caso não haja renovação contratual, ao término do contrato, ou caso a cessionária desrespeite as condições e obrigações pactuadas.

Assim sendo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 839/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 839/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 17:32:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:46:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:46:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:53:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.