
Parecer 5070/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.382/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.382/2020: Deputada Fabíola Cabral
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.382/2020, que pretende obrigar instituições da rede privada de ensino em Pernambuco, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.382/2020.
O projeto original, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, pretende dispor que as instituições da rede privada de ensino em Pernambuco, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, fiquem obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Na justificativa apresentada, a autora inicial ressalta que a capacitação dos professores trará consigo a utilização mais eficaz das plataformas digitais, elaboração de webquests, recursos de produção de videoaulas, elaboração de tutoriais e manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino, permitindo aos professores adquirir aptidão e propagar o conhecimento de maneira mais assertiva para os alunos.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas busca incorporar seus preceitos à Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de elevar o grau de proteção ao consumidor.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 pretende acrescentar o artigo 126-B à Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, estabelecendo que as instituições da rede privada de ensino que realizarem atividades curriculares ou extracurriculares não presenciais fiquem obrigadas a disponibilizar profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto.
O dispositivo será inserido no Capítulo III do Título I do diploma consumerista estadual, mais especificamente na Seção XV,que trata das instituições de ensino.
O ensino remoto está se tornando cada vez mais comum e a nova obrigação tenta estimular a capacitação dos professores por parte dos estabelecimentos educacionais que adotem essa modalidade de ensino, elevando, assim, a qualidade do serviço ofertado.
Partindo dessa premissa, o projeto se coaduna com a Política Nacional das Relações de Consumo, que, entre outros princípios, preconiza a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
É o que assevera o inciso II do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código Nacional de Defesa do Consumidor, cuja alínea “d” exemplifica, como ação governamental, a proteção do consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Da mesma forma,o código consumerista pernambucano, em seu artigo 5º, anuncia seu fundamento no reconhecimento do direito do consumidorà educação, à qualidade dos produtos e serviços e à proteção especial pelo Estado, entre outros.
Por outro lado, oprojeto original esmiuçava o conteúdo dessa capacitação a cargo das instituições privadas de ensino, além de prever penalidades.
Apesar da sua louvável pretensão protetiva, a iniciativa impunha elevado ônus aos estabelecimentos, que poderiam experimentar aumento de seus custos de operação, que, inevitavelmente, seriam incorporados aos preços dos serviços fornecidos. O Substitutivo nº 01/2021, ao simplificá-la, corrigiu esse efeito e conferiu mais liberdade ao setor, sem, contudo, abdicar da perseguida melhoria da qualificação profissional.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.382/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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