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Parecer 1717/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 835/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, que altera Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 835/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 103/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

O projeto em comento tem por objetivo promover alterações na Lei nº 15.177/2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP. Essa taxa se subdivide em duas:

a) Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo, de interesse público, de Fretamento – TFUSP-F; e

b) Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores – TFUSP-LV.

 Segundo a justificativa que acompanha o projeto, a alteração normativa proposta adequa o espectro de incidência da TFUSP à atual configuração da atividade de fiscalização implementada pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, intensificada em razão da instituição do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Intermunicipal Complementar no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.052, de 4 de outubro de 2019, editado a partir de estudos técnicos e ampla discussão sobre a forma dessa regulamentação com representantes do seguimento.

Assim, a adequação legislativa ora proposta é medida que se impõe para o pleno e eficaz exercício das competências abarcadas pela EPTI, que responde pela fiscalização e disciplinamento na operação do sistema de transporte complementar intermunicipal no interior do Estado, permitindo a completa formalização da atividade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Cumpre destacar, especificamente, a modificação que está sendo proposta no art. 5º da Lei nº 15.177/2013, que passa definir como contribuinte da TFUSP-F, além da pessoa jurídica, a pessoa física que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social.

Por outro lado, o projeto em tela mantém inalterados (i) a fórmula de cálculo da TFUSP-F e (ii) os valores estipulados para a TFUSP-LV, constantes, respectivamente, nos Anexos I e II. Ou seja, não há qualquer majoração no valor das taxas.

Ademais, conforme explicitado na justificativa anexa ao projeto, a proposição “não se reveste de impacto orçamentário-financeiro e espelha o compromisso do Governo com a formalização do transporte complementar em nosso Estado, conferindo-lhe condições legais e institucionais adequadas para o regular exercício da atividade, em benefício da população que dele se utiliza e dos respectivos prestadores”.

Logo, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 17:45:29] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:41:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:41:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:51:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.