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Parecer 1692/2019

Texto Completo

PARECER Nº              AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 835/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora em exercício do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, que pretende alterar a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 835/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 103/2019, datada de 20 de novembro de 2019 e assinada pela Governadora em exercício do Estado de Pernambuco, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A proposição pretende alterar a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.

Na sua justificativa, a autora esclarece que a proposta adequa o espectro de incidência da TFUSP à atual configuração da atividade de fiscalização implementada pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, intensificada em razão da instituição do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Intermunicipal Complementar no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.052, de 4 de outubro de 2019.

Em 04 de dezembro de 2019, foi deferido, pelo Plenário, o Requerimento nº 1.626/2019, consignado por 26 deputados, solicitando regime de urgência na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Já o requerimento de urgência tem previsão regimental, principalmente, nos artigos 215, inciso II, 223, inciso I, e 226, inciso II.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, do Regimento Interno desta Casa.

A proposição pretende alterar a ementa e os artigos 1º, 3º, 5º, 8º e 10 da Lei nº 15.177/2013, que dispõe sobre a TFUSP relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, conforme seus artigos 1º e 2º.

A ideia é aprimorar a redação legal, a fim de explicitar, entre as atividades sujeitas à incidência da taxa, o transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão.

Também é feita referência à possibilidade de pessoa física explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, uma vez que esta figura é incluída entre os contribuintes da taxa, de acordo com o artigo 5º. Ou seja, busca-se a formalização de prestadores ainda irregulares desses serviços.

A modalidade de fretamento social, prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 16.205/2011, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, permanece afastada da incidência da TFUSP.

Os valores das taxas de fiscalização e de licença e vistoria de veículos automotores utilizados na prestação desses serviços continuarão os mesmos fixados pela Lei nº 15.177/2013, de forma que não ocorrerá alteração no equilíbrio de preços atualmente praticados no mercado.

Assim, não serão modificados os R$ 38,00, por veículo, da fiscalização e R$ 200,00 ou R$ 150,00 da licença e vistoria, a depender da capacidade do veículo, superior ou inferior a 20 passageiros, embora sejam incluídos, ao lado dos micro-ônibus, os mini-ônibus, mini-bus, micro-bus e veículos congêneres.

Portanto, considerando os efeitos econômicos reduzidos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/05/2022 12:54:41] PUBLICADO
[12/12/2019 11:11:05] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2019 17:35:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2019 17:35:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2019 12:24:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.