
Parecer 1647/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.177, DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TAXA FUSP, RELATICA À FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, DE INTERESSE PÚBLICO, DE FRETAMENTO E À LICENÇA E VISTORIA DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NESSE TRANSPORTE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 835/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e a licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.
A alteração normativa proposta adequa o espectro de incidência da TFUSP à atual
configuração da atividade de fiscalização implementada pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, intensificada em razão da instituição do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Intermunicipal Complementar no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.052, de 4 de outubro de 2019, editado a partir de estudos técnicos e ampla discussão sobre a forma dessa regulamentação com representantes do seguimento.
Assim, a adequação legislativa ora proposta é medida que se impõe para o pleno e eficaz exercício das competências abarcadas pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), que responde pela fiscalização e disciplinamento na operação do sistema de transporte complementar intermunicipal no interior do Estado, permitindo a completa formalização da atividade.
Há de se ressaltar que a proposição não se reveste de impacto orçamentário-financeiro e espelha o compromisso do Governo com a formalização do transporte complementar em nosso Estado, conferindo-lhe condições legais e institucionais adequadas para o regular exercício da atividade, em benefício da população que dele se utiliza e dos respectivos prestadores.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 835/2019, de autoria do Governador do Estado.
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