Brasão da Alepe

Parecer 1743/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 835/2019

Autor: Poder Executivo

 

 

EMENTA: Proposição que Altera Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 835/2019, de autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei em debate tem por objetivo alterar Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) é executada em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Dessa forma, é importante citar que os valores arrecadados são aplicados na fiscalização do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, prestado mediante autorização. Além disso, os recursos são aplicados em pagamentos de auxílios e incentivos para atividades de controle da frota pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

Nesse sentido, a presente proposição almeja alterar a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013 para adequar o espectro de incidência da TFUSP à atual configuração da atividade de fiscalização implementada pela EPTI, intensificada em razão da instituição do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Intermunicipal Complementar no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.052, de 4 de outubro de 2019.

Portanto, o projeto de lei em análise aprimora a legislação vigente no que diz respeito à necessidade de adequação à nova realidade de autorização de prestação de transporte intermunicipal complementar, controlado pela EPTI. Com isso, fica reestabelecido o equilíbrio entre poder de polícia administrativa e capacidade de arrecadação pela fiscalização da atividade.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 835/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que confere condições legais e institucionais adequadas para o regular exercício da atividade de transporte intermunicipal complementar, em benefício da população que dele se utiliza e dos respectivos prestadores.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 835/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[11/12/2019 12:53:56] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:07:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:07:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:05:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.