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Parecer 5075/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.896/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.896/2021, que visa alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos deparceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.896/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 11/2021, datada de 4 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende autorizar a vinculação de até 3,5% da receita mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE devido ao Estado de Pernambuco para o pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada (PPP).

Os recursos ficarão sob responsabilidade da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, em conta específica e vinculada.

Na mensagem encaminhada junto com a proposta, o Poder Executivo afirma quea viabilidade do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco depende de mecanismos sólidos e confiáveis de oferta de garantias por parte do setor público, em razão dos altíssimos investimentos aos quais o parceiro privado se obriga, seja para implementar a obra, seja para colocar em operação e prestar os serviços públicos envolvidos na contratação pública dela decorrente, sempre de longo prazo.

Assim, busca-se, com a proposição, atribuir maior segurança e atratividade aos contratos de parcerias público-privadas, ampliando-se, por consequência, a competitividade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O projeto em apreço buscaautorizar a vinculação de até 3,5% da arrecadação mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) às obrigações existentes nos contratos de Parceria Público-Privada (PPP).

A constitucionalidade a respeito da proposta já foi apreciada pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça desta casa, que, por unanimidade, emitiu parecer pela aprovação da iniciativa.

Quanto aos aspectos econômicos, cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta, que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:

A proposição tem por objetivo instituir mecanismos de salvaguarda dos pagamentos das contraprestações públicas no campo das PPPs, como medida de viabilização de empreendimentos de infraestrutura no Estado.

[...]

  A viabilidade do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco depende de mecanismos sólidos e confiáveis de oferta de garantias por parte do setor público, em razão dos altíssimos investimentos aos quais o parceiro privado se obriga, seja para implementar a obra, seja para colocar em operação e prestar os serviços públicos envolvidos na contratação pública dela decorrente, sempre de longo prazo.

Percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)

Ao promover incentivos e garantias a futuras firmações de contratos de PPP que buscam melhorar as condições de infraestrutura, o Estado de Pernambuco busca promover o desenvolvimento econômico, já que, como afirma o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[1], a prestação eficiente dos serviços públicos de infraestrutura condiciona significativamente a produtividade e a competitividade do sistema econômico, ao mesmo tempo em que melhora o bem-estar social.

Ademais, o IPEA também entende que os investimentos em infraestrutura elevam a competitividade sistêmica da economia, melhorando as condições de transportes, de comunicação e de fornecimento de energia. Além disso, tais inversões promovem efeitos multiplicadores e dinamizadores nos demais setores, induzindo a outros investimentos.

Assim, a aprovação da proposta pode trazer melhoria significativa da estrutura econômica estadual nos médio e longo prazos, encontrando-se em consonância com a Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.896/2021, oriundo do Poder Executivo.

 

[1]Livro Infraestrutura Econômica no Brasil, Volume 1. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/Livro_InfraestruturaSocial_vol1.pdf.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.896/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/03/2021 17:20:45] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 19:29:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 19:29:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:16:26] PUBLICADO





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