
Parecer 5075/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.896/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.896/2021, que visa alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos deparceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.896/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 11/2021, datada de 4 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende autorizar a vinculação de até 3,5% da receita mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE devido ao Estado de Pernambuco para o pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada (PPP).
Os recursos ficarão sob responsabilidade da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, em conta específica e vinculada.
Na mensagem encaminhada junto com a proposta, o Poder Executivo afirma quea viabilidade do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco depende de mecanismos sólidos e confiáveis de oferta de garantias por parte do setor público, em razão dos altíssimos investimentos aos quais o parceiro privado se obriga, seja para implementar a obra, seja para colocar em operação e prestar os serviços públicos envolvidos na contratação pública dela decorrente, sempre de longo prazo.
Assim, busca-se, com a proposição, atribuir maior segurança e atratividade aos contratos de parcerias público-privadas, ampliando-se, por consequência, a competitividade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em apreço buscaautorizar a vinculação de até 3,5% da arrecadação mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) às obrigações existentes nos contratos de Parceria Público-Privada (PPP).
A constitucionalidade a respeito da proposta já foi apreciada pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça desta casa, que, por unanimidade, emitiu parecer pela aprovação da iniciativa.
Quanto aos aspectos econômicos, cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta, que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:
A proposição tem por objetivo instituir mecanismos de salvaguarda dos pagamentos das contraprestações públicas no campo das PPPs, como medida de viabilização de empreendimentos de infraestrutura no Estado.
[...]
A viabilidade do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco depende de mecanismos sólidos e confiáveis de oferta de garantias por parte do setor público, em razão dos altíssimos investimentos aos quais o parceiro privado se obriga, seja para implementar a obra, seja para colocar em operação e prestar os serviços públicos envolvidos na contratação pública dela decorrente, sempre de longo prazo.
Percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
Ao promover incentivos e garantias a futuras firmações de contratos de PPP que buscam melhorar as condições de infraestrutura, o Estado de Pernambuco busca promover o desenvolvimento econômico, já que, como afirma o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[1], a prestação eficiente dos serviços públicos de infraestrutura condiciona significativamente a produtividade e a competitividade do sistema econômico, ao mesmo tempo em que melhora o bem-estar social.
Ademais, o IPEA também entende que os investimentos em infraestrutura elevam a competitividade sistêmica da economia, melhorando as condições de transportes, de comunicação e de fornecimento de energia. Além disso, tais inversões promovem efeitos multiplicadores e dinamizadores nos demais setores, induzindo a outros investimentos.
Assim, a aprovação da proposta pode trazer melhoria significativa da estrutura econômica estadual nos médio e longo prazos, encontrando-se em consonância com a Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.896/2021, oriundo do Poder Executivo.
[1]Livro Infraestrutura Econômica no Brasil, Volume 1. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/Livro_InfraestruturaSocial_vol1.pdf.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.896/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | William BrIgido |
Parecer FAVORAVEL | 1643/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 1714/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 1740/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 1770/2019 | Esporte e Lazer |
Parecer REDACAO_FINAL | 1854/2019 | Redação Final |