Brasão da Alepe

Parecer 1714/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 832/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, que modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 832/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 100/2019, datada de 20 de novembro de 2019 e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

O projeto tem por objetivo modificar critérios da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a política de incentivo aos atletas no âmbito do Estado de Pernambuco, denominada Bolsa-Atleta.

Mais especificamente, o projeto subdivide o conceito de atleta estudantil, conferido aos estudantes que tenham conquistado medalha nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros, em:

  • Atleta Estudantil A: destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro;
  • Atleta Estudantil B: destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze.

Além disso, retira a limitação de idade de 25 anos para os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil.

Por fim, revoga dispositivo que requeria, para a obtenção da bolsa, a apresentação de planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A autora do projeto explica que a “proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas e paratletas estudantis (escolar/universitário)”.

Ela expressa, ademais, que a proposta não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública. Encaminhou-se, inclusive, declaração de inexistência de impacto orçamentário-financeiro, assinada pelo Secretário Executivo de Esportes, ligado à Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.

Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 17:35:29] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:38:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:38:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:50:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.