
Parecer 1714/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 832/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, que modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 832/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 100/2019, datada de 20 de novembro de 2019 e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
O projeto tem por objetivo modificar critérios da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a política de incentivo aos atletas no âmbito do Estado de Pernambuco, denominada Bolsa-Atleta.
Mais especificamente, o projeto subdivide o conceito de atleta estudantil, conferido aos estudantes que tenham conquistado medalha nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros, em:
- Atleta Estudantil A: destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro;
- Atleta Estudantil B: destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze.
Além disso, retira a limitação de idade de 25 anos para os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil.
Por fim, revoga dispositivo que requeria, para a obtenção da bolsa, a apresentação de planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A autora do projeto explica que a “proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas e paratletas estudantis (escolar/universitário)”.
Ela expressa, ademais, que a proposta não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública. Encaminhou-se, inclusive, declaração de inexistência de impacto orçamentário-financeiro, assinada pelo Secretário Executivo de Esportes, ligado à Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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