
Parecer 1740/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 832/2019
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 832/2019, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei ora analisado foi elaborado pelo Poder Executivo em parceria com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e visa a aperfeiçoar os critérios para a concessão da Bolsa Atleta no âmbito do estado de Pernambuco.
Para isso são propostas duas importantes modificações na norma que instituiu o referido incentivo financeiro (Lei nº 14.542/2011), com o objetivo de valorizar os atletas e paratletas estudantis (escolar/universitário).
A primeira mudança diz respeito à subdivisão da categoria “Atleta Estudantil” nas subcategorias A (destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro) e B (destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze) nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares.
Outra relevante mudança é que a proposta altera os requisitos para o atleta/paratleta pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, acabando com a exigência de uma idade máxima de 25 anos.
Com isso, é possível aprimorar esse benefício que, além do bom desempenho dos atletas, garante inclusão e transformação social através do esporte, alcançando uma valorização cada vez maior dos nossos atletas e paratletas estudantis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 832/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as novas medidas aperfeiçoam os critérios para concessão da Bolsa-Atleta, valorizando os atletas e paratletas estudantis beneficiados pelo programa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 832/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico