
Parecer 1770/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 832/2019
Autoria: Poder Executivo.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, que modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso I - práticas esportivas formais e não formais, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se à análise desta Comissão de Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária Nº 832/2019, de autoria do Governador do Estado.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes, devendo então este Colegiado Técnico avaliar a conveniência da proposição que modifica a Lei nº 14.542/2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.542/2011 instituiu a Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Pernambuco. Trata-se de um benefício financeiro destinado aos praticantes de esportes de base, estudantil e de rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro.
O projeto de lei aqui em análise altera a norma supracitada com vistas a aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício. A partir da proposição, a categoria “Atleta Estudantil” passa a ser dividida nas subcategorias “Atleta Estudantil A” e “Atleta Estudantil B”, de acordo com as premiações conquistadas pelo atleta.
Com isso, os estudantes que conquistarem medalha de ouro na principal divisão da competição que participarem serão enquadrados na categoria “Atleta Estudantil A” e receberão um valor a mais em relação aos estudantes que obtiverem medalhas de prata ou bronze (“Atleta Estudantil B”). A proposta também acaba com a exigência de uma idade limite de 25 anos para que os atletas/paratletas possam pleitear a Bolsa Atleta Estudantil.
Tais medidas, portanto, são uma forma de valorizar os atletas e paratletas estudantis (escolar/universitário) do estado e contribuem para o melhoramento contínuo das regras atinentes a esse incentivo tão importante para aos atletas, que os ajuda a garantir as condições mínimas para que se dediquem ao treinamento e competições locais, sul-americanas, pan-americanas, mundiais, olímpicas e paraolímpicas
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca aprimorar tecnicamente o processo de concessão dos benefícios do programa Bolsa-Atleta, valorizando especialmente os atletas escolares e universitários.
3 - Conclusão da Comissão
Diante do exposto, tendo em vista as considerações do relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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