
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 831/2019
Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Texto Completo
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I, II e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
ANEXO I
“ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.......................................................................................................................................................
TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
.......................................................................................................................................................
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (NR)
Capacidade de atendimento (habitantes) |
Tipo de Estação de Tratamento |
|
|
Sistema Simplificado |
Sistema não simplificado |
Até 100 |
D |
G |
De 101 a 500 |
E |
H |
De 501 a 1000 |
F |
I |
De 1001 a 5.000 |
G |
J |
De 5.001 a 10.000 |
H |
L |
De 10.001 a 20.000 |
I |
M |
De 20.001 a 30.000 |
J |
N |
De 30.001 a 50.000 |
L |
O |
De 50.001 a 100.000 |
M |
P |
Acima de 100.000 |
N |
Q |
(NR)
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de enquadramento considerar:
1.Sistemas simplificados: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros; e Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente; (NR)
2.Sistemas não simplificados: Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Lagoas aeradas mecanicamente; Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Lodos ativados; Filtros Biológicos; Processos físico-químicos, Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento. (NR)
.......................................................................................................................................................
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
...................................................................................................................................................................
8.1.12 - Carcinicultura tanque suspenso (marinha)
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.13 - -Carcinicultura tanque suspenso (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.14 - Carcinicultura tanque edificado (marinha)
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.15 - Carcinicultura tanque edificado (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.16 - Carcinicultura tanque-rede (marinha)
Volume utilizado (m³) |
||||
Até 300 |
Acima de 300 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 3.500 |
Acima de 3.500 a 9.000 |
Acima de 9.000 |
E |
F |
G |
H |
I |
(AC)
8.1.17 - Carcinicultura tanque-rede(água doce)
Volume utilizado (m³) |
||||
Até 300 |
Acima de 300 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 3.500 |
Acima de 3.500 a 9.000 |
Acima de 9.000 |
E |
F |
G |
H |
I |
(AC)
8.1.18 - Psicultura tanque suspenso (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.19 - Psicultura tanque edificado (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.20 - Psicultura em Raceways
Volume utilizado (m³) |
||||
Até 500 |
Acima de 500 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 3.500 |
Acima de 3.500 a 9.000 |
Acima de 9.000 |
E |
F |
G |
H |
I |
(AC)
8.1.21 - Pesque-pague
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.22 – Policultivo
Área utilizada nos tanques (ha) |
||||
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
(AC)
8.1.23 - Pecuária Semi Intensiva e Intensiva
Área (ha) |
||||
Até 10 |
10 a 50 |
50 a 100 |
100 a 300 |
Acima de 300 |
D |
E |
F |
G |
H |
(AC)
8.1.24 - Caprinocultura e Ovinocultura
Área (ha) |
||||
Até 10 |
10 a 50 |
50 a 100 |
100 a 300 |
Acima de 300 |
D |
E |
F |
G |
H |
(AC)
8.1.25 - Incubatório
Área construída (m2) |
||||
Até 1000 |
1000 a 2000 |
2000-3000 |
3000- 4000 |
Acima de 4000 |
D |
E |
F |
G |
H |
(AC)
...................................................................................................................................................................
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
...................................................................................................................................................................
11.3 – (REVOGADO)
...................................................................................................................................................................
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
...................................................................................................................................................................
12.5.6 - Geração de energia Solar (fotovoltaica)
Potência (MW) |
||||
Até 0,5 |
Acima de 05 a 1,0 |
Acima de 1,0 a 5,0 |
Acima de 5,0 a 10,0 |
Acima de 10,0 |
- |
G |
H |
I |
J |
(AC)
12.5.7 – Não especificados anteriormente
Potência (MVA)
|
||||
até 5 |
acima de 5 a 15 |
acima de 15 a 45 |
acima de 45 a 135 |
acima de 135
|
J |
L |
M |
N |
P |
(AC)
...................................................................................................................................................................
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
...................................................................................................................................................................
14.13 – (REVOGADO)
...................................................................................................................................................................
TABELA 16 - Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa e Exótica (AC)
16.1 Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 2.000 |
Acima de 2.000 a 5.000 |
Acima 5.000 até 10.000 |
Acima de 10.000 a 15.000 |
Acima de 15.000 |
G |
H |
I |
J |
L |
(AC)
16.2 Criadouro científico para fins de pesquisa
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 1.200 |
Acima de 1.200 a 2.400 |
Acima 2.400 a 4.800 |
Acima de 4.800 a 9.600 |
Acima de 9.600 |
C |
D |
E |
F |
G |
(AC)
16.3 Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 200 |
Acima de 200 a 600 |
Acima 600 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 1.400 |
Acima de 1.400 |
G |
H |
I |
J |
L |
(AC)
16.4 Criadouro conservacionista
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 1.200 |
Acima de 1.200 a 2.400 |
Acima 2.400 a 4.800 |
Acima de 4.800 a 9.600 |
Acima de 9.600 |
A |
B |
C |
D |
E |
(AC)
16.5 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 200 |
Acima de 200 a 600 |
Acima 600 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 1.400 |
Acima de 1.400 |
D |
E |
F |
G |
H |
(AC)
16.6 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 200 |
Acima de 200 a 600 |
Acima 600 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 1.400 |
Acima de 1.400 |
G |
H |
I |
J |
L |
(AC)
16.7 Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída |
||||
Até 200 |
Acima de 200 a 600 |
Acima 600 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 1.400 |
Acima de 1.400 |
A |
B |
C |
E |
F |
(AC)
16.8 Zoológico ou jardim zoológico
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) |
||||
Até 2.000 |
Acima de 2.000 a 5.000 |
Acima 5.000 até 10.000 |
Acima de 10.000 a 15.000 |
Acima de 15.000 |
G |
H |
I |
J |
L |
(AC)
16.9 Criador de passeriformes silvestres nativos – amador
Licença anual para criação amadorística de passeriforme de acordo com números total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro |
|||||||||
De 1 a 10 |
De 11 a 20 |
De 21 a 30 |
De 31 a 40 |
De 41 a 50 |
De 51 a 60 |
De 61 a 70 |
De 71 a 80 |
De 81 a 90 |
De 91 a 100 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
¹As atividades relacionadas na Tabela 16.9 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”.”
(AC)
ANEXO II
“ANEXO II DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.......................................................................................................................................................
1.25 Captura, coleta e transporte de fauna silvestre nativos (proposta de alteração) (NR)
CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE |
||
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
ENQUADRAMENTO |
PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
|
- Levantamento de fauna |
Táxon |
C |
- Monitoramento de fauna |
Táxon |
I |
- Resgate e afugentamento de fauna |
Operação |
J |
PARA MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES |
Operação |
E |
PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL |
Espécime |
C |
PARA PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICOS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR |
Operação |
G |
PARA PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E PÚBLICOS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR |
Operação |
A |
PARA MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO |
Operação |
J |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.25 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”
(NR)
1.26 Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica (AC)
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE |
||
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
ENQUADRAMENTO |
CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA |
||
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
I |
- Renovação da Autorização |
Operação |
F |
CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA |
||
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
F |
- Renovação da Autorização |
Operação |
C |
CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA – VINCULADO A INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E ENSINO |
||
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
ISENTO |
- Renovação da Autorização |
Operação |
ISENTO |
CRIADOURO COMERCIAL DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA |
||
- Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
J |
- Renovação da Autorização |
Operação |
G |
CRIADOURO CONSERVACIONISTA |
||
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
D |
- Renovação da Autorização |
Operação |
A |
EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (ANIMAIS VIVOS) |
||
- Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
F |
- Renovação da Autorização |
Operação |
D |
EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (PARTES, PRODUTOS E/OU SUBPRODUTOS) |
||
- Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
E |
- Renovação da Autorização |
Operação |
C |
MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA |
||
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
B |
- Renovação da Autorização |
Operação |
A |
ZOOLÓGICO OU JARDIM ZOOLÓGICO |
||
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
J |
- Renovação da Autorização |
Operação |
G |
ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE |
||
- Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
J |
- Renovação da Autorização |
Operação |
G |
CURTUME |
|
|
- Autorização manejo de fauna |
Operação |
F |
- Renovação da Autorização |
Operação |
D |
TRANSPORTE NACIONAL DE FAUNA SILVESTRE; E PARTE, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA EXÓTICA CONSTANTE DO ANEXO I DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIMES DA FAUNA E FLORA EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES |
Operação |
B |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.26 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna” (AC)
1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos – amador (AC)
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
ENQUADRAMENTO |
Homologação |
Operação |
C |
Transferência de ave entre criadores |
Ave |
A |
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios |
Ave |
A |
Transporte de ave com finalidade de mudança |
Ave |
A |
Transporte de ave com finalidade de pareamento |
Ave |
A |
Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial |
Ave |
A |
Reversão de fuga, furto ou óbito |
Ave |
B |
Alteração de vínculo de anilhas |
Anilha |
B |
Declaração de nascimento |
Ave |
B |
Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres |
Evento |
C |
Autorização para Registro de nova Entidade Associativa |
Operação |
E |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna” (AC)
1.28 - Autorizações não especificadas anteriormente (AC)
Classificação |
H |
”(AC)
ANEXO III
“ANEXO III DA LEI Nº 14.249, DE 2010
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
Enquadramento |
Consulta prévia |
Licença prévia |
Licença de instalação |
Licença de operação |
Autorização |
Licença simplificada |
Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II (AC) |
A |
57,03 |
57,03 |
76,05 |
57,03 |
57,03 |
133,08 |
57,03 |
B |
- |
76,05 |
152,10 |
76,05 |
76,05 |
228,15 |
76,05 |
C |
- |
114,07 |
228,15 |
152,10 |
152,10 |
380,25 |
114,07 |
D |
- |
152,10 |
304,19 |
228,15 |
228,15 |
532,34 |
152,10 |
E |
- |
228,15 |
456,28 |
304,19 |
304,19 |
760,47 |
228,15 |
F |
- |
304,19 |
608,38 |
456,28 |
456,28 |
1.064,66 |
304,19 |
G |
- |
456,28 |
912,57 |
608,38 |
608,38 |
1.520,95 |
456,28 |
H |
- |
608,38 |
1.216,77 |
912,57 |
912,57 |
2.129,34 |
608,38 |
I |
- |
912,57 |
1.825,77 |
1.216,77 |
1.216,77 |
3.041,94 |
912,57 |
J |
- |
1.216,77 |
2.433,56 |
1.825,77 |
1.825,77 |
4.258,73 |
1.216,77 |
L |
- |
1.825,17 |
3.650,32 |
2.433,56 |
2.433,56 |
6.083,88 |
1.825,17 |
M |
- |
2.433,56 |
4.867,08 |
3.650,32 |
3.650,32 |
8.517,40 |
2.433,56 |
N |
- |
3.650,32 |
7.300,63 |
4.867,08 |
4.867,08 |
12.167,71 |
3.650,32 |
O |
- |
4.687,08 |
9.734,16 |
7.300,63 |
7.300,63 |
17.034,79 |
4.687,08 |
P |
- |
6.083,85 |
12.167,72 |
9.734,16 |
9.734,16 |
21.901,88 |
6.083,85 |
Q |
- |
7.300,63 |
14.825,05 |
12.167,72 |
12.167,72 |
26.992,77 |
7.300,63 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 99/2019
Recife, 20 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei que tem por objeto alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
A proposição normativa ora encaminhada modifica a legislação ambiental vigente no Estado de Pernambuco, de modo a determinar a inclusão de novas tipologias licenciáveis decorrentes da identificação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, com vistas a suprir omissões e imprecisões normativas no que tange ao licenciamento ambiental.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
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Parecer REDACAO_FINAL | 1810/2019 | Redação Final |