
Parecer 1713/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 831/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, que altera os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 831/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 99/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposição, em discussão, deseja alterar os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 831/2019, o autor resume a proposta, nos seguintes termos:
“A proposição normativa ora encaminhada modifica a legislação ambiental vigente no Estado de Pernambuco, de modo a determinar a inclusão de novas tipologias licenciáveis decorrentes da identificação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, com vistas a suprir omissões e imprecisões normativas no que tange ao licenciamento ambiental.”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
As modificações propostas no Anexo I, que dispõe sobre enquadramento para licenciamento, são as seguintes:
- Altera a tabela 4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário, a fim de inserir novas capacidades de atendimentos por habitantes, conforme tabela abaixo:
Tabela 1: Informações acrescidas
Capacidade de atendimento (habitantes) |
Tipo de Estação de Tratamento |
|
Sistema Simplificado |
Sistema não simplificado |
|
Até 100 |
D |
G |
De 101 a 500 |
E |
H |
De 501 a 1000 |
F |
I |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- A propositura também propõe nova redação para os conceitos de sistemas simplificados, bem como sistemas não simplificados, contudo os ajustes redacionais promovidos não possuem grande relevância;
- Modifica a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com o propósito de adicionar faixas de áreas em hectare (ha), nos subitens 8.1.12, 8.1.13, 8.1.14, 8.1.15, 8.1.18, 8.1.19, 8.1.21 e 8.1.22, no modelo da tabela a seguir:
Tabela 2: Área utilizada nos tanques (ha)
Até 1 |
Acima de 1 a 10 |
Acima de 10 a 30 |
Acima de 30 a 50 |
Acima de 50 |
F |
G |
H |
I |
J |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Muda a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com a finalidade de acrescentar faixas de volumes (m3), nos subitens 8.1.16 e 8.1.17, conforme quadro adiante:
Tabela 3: Volume utilizado (m³)
Até 300 |
Acima de 300 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 3.500 |
Acima de 3.500 a 9.000 |
Acima de 9.000 |
E |
F |
G |
H |
I |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Altera a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com a intenção de criar faixas de volumes (m3), no subitem 8.1.20, de acordo com o modelo abaixo:
Tabela 4: Volume utilizado (m³)
Até 500 |
Acima de 500 a 1.000 |
Acima de 1.000 a 3.500 |
Acima de 3.500 a 9.000 |
Acima de 9.000 |
E |
F |
G |
H |
I |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Modifica a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com o objetivo de acrescer faixas de áreas em hectare (ha), nos subitens 8.1.23 e 8.1.24, nos moldes da tabela a seguir:
Tabela 5: Área (ha)
Até 10 |
10 a 50 |
50 a 100 |
100 a 300 |
Acima de 300 |
D |
E |
F |
G |
H |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Muda a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com o escopo de adicionar faixas de área construída (m2), no subitem 8.1.25, segundo o modelo logo adiante:
Tabela 6: Área construída (m2)
Até 1000 |
1000 a 2000 |
2000 a 3000 |
3000 a 4000 |
Acima de 4000 |
D |
E |
F |
G |
H |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Revoga o subitem 11.3 da Tabela 11 - Utilização de Recursos Hídricos que trata da Exploração de Águas Subterrâneas;
- Altera a Tabela 12 - Energia e Telecomunicações, a fim de criar o subitem 12.5.6 - Geração de energia Solar (fotovoltaica), consoante tabela abaixo:
Tabela 7: Geração de energia Solar (fotovoltaica)
Potência (MW) |
||||
Até 0,5 |
Acima de 05 a 1,0 |
Acima de 1,0 a 5,0 |
Acima de 5,0 a 10,0 |
Acima de 10,0 |
- |
G |
H |
I |
J |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Muda a Tabela 12 - Energia e Telecomunicações, com a finalidade de criar o subitem 12.5.7 - Não especificados anteriormente, conforme demonstrativo a seguir:
Tabela 8: Não especificados anteriormente
Potência (MVA) |
||||
até 5 |
acima de 5 a 15 |
acima de 15 a 45 |
acima de 45 a 135 |
acima de 135 |
J |
L |
M |
N |
P |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Revoga o subitem 14.13 da Tabela 14 - Equipamentos de Lazer e Esportes que dispõe sobre Zoológicos;
- Cria a Tabela 16 - Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa e todos seus subitens, consoante tabelas adiantes:
Tabela 9: Subitens da Tabela 16 (Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa) (Resumo)
Subitem |
Título |
16.1 |
Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica |
16.2 |
Criadouro científico para fins de pesquisa |
16.3 |
Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica |
16.4 |
Criadouro conservacionista |
16.5 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica |
16.6 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa e/ou exótica |
16.7 |
Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica |
16.8 |
Zoológico ou jardim zoológico |
16.9 |
Criador de passeriformes silvestres nativos – amador |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Os subitens 16.1 a 16.8 tratam de faixas de áreas para enquadramento de licenciamento ambiental de novas tipologias licenciáveis;
- Já o subitem 16.9 trata de faixas para licença anual de criação amadorística de passeriforme, de acordo com os números totais de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro;
Já as modificações no Anexo II, que dispõe sobre enquadramento das autorizações, são as seguintes:
- Altera integralmente a tabela 1.25 - Captura, coleta e transporte de fauna silvestre nativos, que passa a ser conforme o demonstrativo adiante:
Tabela 10: Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
ENQUADRAMENTO |
PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
|
- Levantamento de fauna |
Táxon |
C |
- Monitoramento de fauna |
Táxon |
I |
- Resgate e afugentamento de fauna |
Operação |
J |
PARA MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES |
Operação |
E |
PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL |
Espécime |
C |
PARA PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICOS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR |
Operação |
G |
PARA PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E PÚBLICOS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR |
Operação |
A |
PARA MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO |
Operação |
J |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- Acresce novas tabelas ao Anexo II da Lei nº 14.249/2010:
Tabela 11: Tabelas acrescidas (Resumo)
Tabela |
Título |
1.26 |
Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica |
1.27 |
Criação amadora de passeriformes silvestres nativos – amador |
1.28 |
Autorizações não especificadas anteriormente |
Fonte: PLO nº 831/2019.
- As novas tabelas acima deliberam sobre enquadramento e autorização para criação de fauna silvestre.
Por fim, as modificações no Anexo III, que dispõe sobre taxas em reais, por ano, para obtenção de licenças e autorizações e consulta prévia, são as seguintes:
- Acrescenta uma nova coluna na respectiva tabela, com o intuito de inserir os valores para os Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II, de acordo com a tabela abaixo:
Tabela 12: Taxas em Reais, por Ano, para Obtenção de Licenças e Autorizações e Consulta Prévia
Enquadramento |
Consulta prévia |
Licença prévia |
Licença de instalação |
Licença de operação |
Autorização |
Licença simplificada |
Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II |
A |
57,03 |
57,03 |
76,05 |
57,03 |
57,03 |
133,08 |
57,03 |
B |
- |
76,05 |
152,1 |
76,05 |
76,05 |
228,15 |
76,05 |
C |
- |
114,07 |
228,15 |
152,1 |
152,1 |
380,25 |
114,07 |
D |
- |
152,1 |
304,19 |
228,15 |
228,15 |
532,34 |
152,1 |
E |
- |
228,15 |
456,28 |
304,19 |
304,19 |
760,47 |
228,15 |
F |
- |
304,19 |
608,38 |
456,28 |
456,28 |
1.064,66 |
304,19 |
G |
- |
456,28 |
912,57 |
608,38 |
608,38 |
1.520,95 |
456,28 |
H |
- |
608,38 |
1.216,77 |
912,57 |
912,57 |
2.129,34 |
608,38 |
I |
- |
912,57 |
1.825,77 |
1.216,77 |
1.216,77 |
3.041,94 |
912,57 |
J |
- |
1.216,77 |
2.433,56 |
1.825,77 |
1.825,77 |
4.258,73 |
1.216,77 |
L |
- |
1.825,17 |
3.650,32 |
2.433,56 |
2.433,56 |
6.083,88 |
1.825,17 |
M |
- |
2.433,56 |
4.867,08 |
3.650,32 |
3.650,32 |
8.517,40 |
2.433,56 |
N |
- |
3.650,32 |
7.300,63 |
4.867,08 |
4.867,08 |
12.167,71 |
3.650,32 |
O |
- |
4.687,08 |
9.734,16 |
7.300,63 |
7.300,63 |
17.034,79 |
4.687,08 |
P |
- |
6.083,85 |
12.167,72 |
9.734,16 |
9.734,16 |
21.901,88 |
6.083,85 |
Q |
- |
7.300,63 |
14.825,05 |
12.167,72 |
12.167,72 |
26.992,77 |
7.300,63 |
Fonte: PLO nº 831/2019.
Nesse contexto, a proposta não configura renúncia de receita, pois não se enquadra no rol descrito no art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Também, não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, entende-se que o conjunto de modificações presentes na proposição visa aumentar o controle sobre licenças e autorizações ambientes, com possibilidades reais de aumento de arrecadação, tendo em vista a inserção de taxas sobre novas tipologias licenciáveis.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
Histórico