Brasão da Alepe

Parecer 1713/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 831/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, que altera os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 831/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 99/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A proposição, em discussão, deseja alterar os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 831/2019, o autor resume a proposta, nos seguintes termos:

“A proposição normativa ora encaminhada modifica a legislação ambiental vigente no Estado de Pernambuco, de modo a determinar a inclusão de novas tipologias licenciáveis decorrentes da identificação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, com vistas a suprir omissões e imprecisões normativas no que tange ao licenciamento ambiental.”

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

As modificações propostas no Anexo I, que dispõe sobre enquadramento para licenciamento, são as seguintes:

  • Altera a tabela 4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário, a fim de inserir novas capacidades de atendimentos por habitantes, conforme tabela abaixo:

Tabela 1: Informações acrescidas

Capacidade de atendimento

(habitantes)

Tipo de Estação de Tratamento

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

Até 100

D

G

De 101 a 500

E

H

De 501 a 1000

F

I

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • A propositura também propõe nova redação para os conceitos de sistemas simplificados, bem como sistemas não simplificados, contudo os ajustes redacionais promovidos não possuem grande relevância;
  • Modifica a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com o propósito de adicionar faixas de áreas em hectare (ha), nos subitens 8.1.12, 8.1.13, 8.1.14, 8.1.15, 8.1.18, 8.1.19, 8.1.21 e 8.1.22, no modelo da tabela a seguir:

Tabela 2: Área utilizada nos tanques (ha)

Até 1

Acima de 1 a 10

Acima de 10 a 30

Acima de 30 a 50

Acima de 50

F

G

H

I

J

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Muda a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com a finalidade de acrescentar faixas de volumes (m3), nos subitens 8.1.16 e 8.1.17, conforme quadro adiante:

Tabela 3: Volume utilizado (m³)

Até 300

Acima de 300 a

1.000

Acima de 1.000 a

3.500

Acima de 3.500 a

9.000

Acima de 9.000

E

F

G

H

I

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Altera a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com a intenção de criar faixas de volumes (m3), no subitem 8.1.20, de acordo com o modelo abaixo:

Tabela 4: Volume utilizado (m³)

Até 500

Acima de 500 a

1.000

Acima de 1.000 a

3.500

Acima de 3.500 a

9.000

Acima de 9.000

E

F

G

H

I

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Modifica a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com o objetivo de acrescer faixas de áreas em hectare (ha), nos subitens 8.1.23 e 8.1.24, nos moldes da tabela a seguir:

Tabela 5: Área (ha)

Até 10

10 a 50

50 a 100

100 a 300

Acima de 300

D

E

F

G

H

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Muda a Tabela 8 - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, com o escopo de adicionar faixas de área construída (m2), no subitem 8.1.25, segundo o modelo logo adiante:

Tabela 6: Área construída (m2)

Até 1000

1000 a 2000

2000 a 3000

3000 a 4000

Acima de 4000

D

E

F

G

H

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Revoga o subitem 11.3 da Tabela 11 - Utilização de Recursos Hídricos que trata da Exploração de Águas Subterrâneas;
  • Altera a Tabela 12 - Energia e Telecomunicações, a fim de criar o subitem 12.5.6 - Geração de energia Solar (fotovoltaica), consoante tabela abaixo:

Tabela 7: Geração de energia Solar (fotovoltaica)

Potência (MW)

Até 0,5

Acima de 05 a

1,0

Acima de 1,0 a 5,0

Acima de 5,0 a

10,0

Acima de 10,0

-

G

H

I

J

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Muda a Tabela 12 - Energia e Telecomunicações, com a finalidade de criar o subitem 12.5.7 - Não especificados anteriormente, conforme demonstrativo a seguir:

Tabela 8: Não especificados anteriormente

Potência (MVA)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

J

L

M

N

P

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Revoga o subitem 14.13 da Tabela 14 - Equipamentos de Lazer e Esportes que dispõe sobre Zoológicos;
  • Cria a Tabela 16 - Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa e todos seus subitens, consoante tabelas adiantes:

Tabela 9: Subitens da Tabela 16 (Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa) (Resumo)

Subitem

Título

16.1

Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica

16.2

Criadouro científico para fins de pesquisa

16.3

Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica

16.4

Criadouro conservacionista

16.5

Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica

16.6

Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa e/ou exótica

16.7

Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica

16.8

Zoológico ou jardim zoológico

16.9

Criador de passeriformes silvestres nativos – amador

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Os subitens 16.1 a 16.8 tratam de faixas de áreas para enquadramento de licenciamento ambiental de novas tipologias licenciáveis;
  • Já o subitem 16.9 trata de faixas para licença anual de criação amadorística de passeriforme, de acordo com os números totais de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro;

Já as modificações no Anexo II, que dispõe sobre enquadramento das autorizações, são as seguintes:

  • Altera integralmente a tabela 1.25 - Captura, coleta e transporte de fauna silvestre nativos, que passa a ser conforme o demonstrativo adiante:

Tabela 10: Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre

NATUREZA DO SERVIÇO

UNIDADE DE MEDIDA

ENQUADRAMENTO

PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

- Levantamento de fauna

Táxon

C

- Monitoramento de fauna

Táxon

I

- Resgate e afugentamento de fauna

Operação

J

PARA MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES

Operação

E

PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL

Espécime

C

PARA PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICOS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR

Operação

G

PARA PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E PÚBLICOS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR

Operação

A

PARA MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO

Operação

J

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • Acresce novas tabelas ao Anexo II da Lei nº 14.249/2010:

Tabela 11: Tabelas acrescidas (Resumo)

Tabela

Título

1.26

Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica

1.27

Criação amadora de passeriformes silvestres nativos – amador

1.28

Autorizações não especificadas anteriormente

Fonte: PLO nº 831/2019.

  • As novas tabelas acima deliberam sobre enquadramento e autorização para criação de fauna silvestre.

Por fim, as modificações no Anexo III, que dispõe sobre taxas em reais, por ano, para obtenção de licenças e autorizações e consulta prévia, são as seguintes:

  • Acrescenta uma nova coluna na respectiva tabela, com o intuito de inserir os valores para os Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela 12: Taxas em Reais, por Ano, para Obtenção de Licenças e Autorizações e Consulta Prévia

Enquadramento

Consulta prévia

Licença prévia

Licença de instalação

Licença de operação

Autorização

Licença simplificada

Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II

A

57,03

57,03

76,05

57,03

57,03

133,08

57,03

B

-

76,05

152,1

76,05

76,05

228,15

76,05

C

-

114,07

228,15

152,1

152,1

380,25

114,07

D

-

152,1

304,19

228,15

228,15

532,34

152,1

E

-

228,15

456,28

304,19

304,19

760,47

228,15

F

-

304,19

608,38

456,28

456,28

1.064,66

304,19

G

-

456,28

912,57

608,38

608,38

1.520,95

456,28

H

-

608,38

1.216,77

912,57

912,57

2.129,34

608,38

I

-

912,57

1.825,77

1.216,77

1.216,77

3.041,94

912,57

J

-

1.216,77

2.433,56

1.825,77

1.825,77

4.258,73

1.216,77

L

-

1.825,17

3.650,32

2.433,56

2.433,56

6.083,88

1.825,17

M

-

2.433,56

4.867,08

3.650,32

3.650,32

8.517,40

2.433,56

N

-

3.650,32

7.300,63

4.867,08

4.867,08

12.167,71

3.650,32

O

-

4.687,08

9.734,16

7.300,63

7.300,63

17.034,79

4.687,08

P

-

6.083,85

12.167,72

9.734,16

9.734,16

21.901,88

6.083,85

Q

-

7.300,63

14.825,05

12.167,72

12.167,72

26.992,77

7.300,63

Fonte: PLO nº 831/2019.

 

Nesse contexto, a proposta não configura renúncia de receita, pois não se enquadra no rol descrito no art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Também, não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Além disso, entende-se que o conjunto de modificações presentes na proposição visa aumentar o controle sobre licenças e autorizações ambientes, com possibilidades reais de aumento de arrecadação, tendo em vista a inserção de taxas sobre novas tipologias licenciáveis.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 18:12:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:37:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:37:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:50:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.