Brasão da Alepe

Parecer 1642/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR OS ANEXOS I, II E III DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

          1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Constam as seguintes justificativas na Mensagem 099/2019, de 20 de novembro de 2019, do Governador do Estado:

Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei que tem por objeto alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

     A proposição normativa ora encaminhada modifica a legislação ambiental vigente no Estado de Pernambuco, de modo a determinar a inclusão de novas tipologias licenciáveis decorrentes da identificação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, com vistas a suprir omissões e imprecisões normativas no que tange ao licenciamento ambiental.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

                            A proposição tramita em regime de urgência

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                                

                               A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

...........................................................................................

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

 

                            A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

...........................................................................................

 

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Por fim, verifico que inexistem vícios de constitucionalidade ou legalidade na proposição ora em análise.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:43:22] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:42:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:42:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:50:00] PUBLICADO





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