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Parecer 5026/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1929/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2021, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial relativo ao exercício de 2021, no valor de até RS 13.886.665,79, em favor de diversos órgãos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1929/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 15/2021, datada de 11 de março de 2021 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, no valor de até R$ 13.886.665,79 (treze milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Os recursos necessários ao atendimento das despesas são os provenientes da anulação, em igual importância, de dotação destinada inicialmente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e à Secretaria da Fazenda.

O referido projeto de lei objetiva: (i) a transferência do Programa e da Ação das Parceiras Público Privadas – PPPs da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para a Secretaria de Planejamento e Gestão; (ii) a inclusão, na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, de programação orçamentária referente ao PROUNI-PE, ofertando bolsas de estudo como incentivo para alunos de baixa renda.

Ademais, o projeto promove as necessárias adaptações no PPA 2020-2023 (Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019), revisado para o exercício de 2021 pela Lei nº 17.122, de 17 de dezembro de 2020.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.” [grifo nosso]

A proposição objetiva transferir o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas para a Secretaria de Planejamento e Gestão, bem como incluir na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação programação orçamentária referente ao PROUNI-PE.

Os recursos necessários à realização das despesas, por sua vez, são os provenientes de anulação de dotação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, especificada no Anexo II do projeto de lei em comento.

O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa, mediante a anulação de dotação orçamentária autorizada em lei, no caso, a Lei Orçamentária referente ao exercício de 2021. Dessa forma, a proposição atende às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

                                           Recife, 24 de março de 2021.

Histórico

[24/03/2021 13:19:07] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 17:58:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 17:58:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:23:16] PUBLICADO





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