
Parecer 2192/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta Lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A propositura tem por objetivo aumentar a multa mínima em casos de infração aos ditames da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Atualmente esta lei prevê as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 500,00 a R$ 10.000,00;
III - multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;
IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.
O projeto em análise busca unicamente aumentar o valor mínimo da multa simples, apontada no item II acima, para R$ 1.000,00.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O autor do projeto justifica o aumento do valor mínimo da multa por considerar de “extrema importância a aplicação de punições mais severas para que possa conscientizar a população antes de cometer qualquer ato que viole o bem-estar dos animais”.
Percebe-se, assim, que ela está diretamente ligada aos ditames do capítulo que trata do desenvolvimento econômico, na Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
Desse modo, considero que a proposta em análise é meritória do ponto de vista do desenvolvimento econômico estadual, dado que funciona como mais um mecanismo para prevenir atos que violem o bem-estar animal. Cabe pontuar, ademais, que o novo valor mínimo de multa tem o condão de coibir tais atos sem, no entanto, fugir ao princípio da razoabilidade.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Histórico