
Parecer 2196/2020
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
O Projeto de Lei em comento altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta Lei.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.226/2014 (Código Estadual de Proteção aos Animais), em seu art. 1º, estabeleceu normas para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.
A proposta ora em análise objetiva alterar a referida legislação tendo em vista aumentar o valor da multa simples mínima para aqueles que descumprirem os dispositivos do Código Estadual de Proteção aos Animais.
O autor da matéria explana, na justificativa anexa ao projeto, que a medida é importante para conscientizar a população antes de cometer qualquer ato que viole o bem-estar dos animais. Dessa forma, a sanção administrativa prevista no art. 25, II, do Código em referência sofre a seguinte alteração: a multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais) será alterada para R$ 1.000,00 (mil reais). Já o valor máximo permanece igual - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa maneira, destaca-se a importância do Projeto de Lei como estratégia para coibir o desrespeito aos animais, por meio da aplicação de multa de maior valor monetário.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a alteração do valor da multa mínima, para quem infringir o Código Estadual de Proteção aos Animais, é um mecanismo para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sustentável, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 823/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico