
Parecer 2198/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2019
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta Lei. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo alterar a Lei Nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o código estadual de proteção aos animais, no âmbito do estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta lei.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise visa a alterar a legislação que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de aumentar a multa mínima imposta aos infratores desta lei.
A formulação de políticas públicas para proteção dos animais ví
timas de maus tratos é uma obrigação prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal do Brasil. O texto normativo dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Estado proteger a fauna e a flora das práticas que coloquem em risco a defesa e preservação para as gerações presentes e futuras.
Nesse sentido, Pernambuco instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Nº 15.226/2014), um importante instrumento de combate aos crimes ambientais no estado, atuando em harmonia com a Lei Federal Nº 9.605/1998, que estabeleceu sanções penais e administrativas para os casos de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Isso posto, o Projeto de Lei ora em análise propõe nova redação ao inciso II do art. 25 do referido Código, alterando o valor da multa simples mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), com vistas a possibilitar maior eficácia na conscientização da população.
A proposição, portanto, assegurará sanção administrativa mais custosa àqueles que descumprirem os artigos previstos na legislação, contribuindo para fomentar a responsabilidade por dano causado ao animal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, a alteração proposta no Código Estadual de Proteção aos Animais potencializa o papel das sanções administrativas como mecanismos para evitar atos de violência contra os animais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico