
Parecer 2186/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta Lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o art. 25, inciso II, da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição normativa em questão tem como objetivo alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta Lei.
2.2-O referido Código prevê a aplicação de penalidades graduais, considerando a gravidade, circunstâncias, antecedentes e situação econômica do infrator, sem prejuízo das sanções civis e penais, assim como, sanções administrativas, isoladas ou cumulativas. Tais sanções incluem: advertência por escrito, multa simples, multa diária, resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.
2.3-Nesse cenário, o Projeto de Lei altera o art. 25, inciso II, no que diz respeito ao valor mínimo da multa simples, que passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da Lei. Tal medida, nos termos da justificativa enviada pelo autor da proposição, contribuirá para conscientizar a população, antes de cometer qualquer ato de crueldade com os animais.
2.4-Destaca-se, portanto, que a propositura tem o mérito de aumentar a efetividade do referido Código Estadual de Proteção aos Animais, na medida em que impõe sanção econômica mais rígida àqueles que descumpram suas disposições.
2.5-O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 823/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição altera dispositivo do Código Estadual de Proteção dos Animais, elevando valor mínimo de sanção administrativa, a fim de garantir maior comprometimento da população com o bem-estar dos animais.
3- Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 823/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Membros titulares
Dep. Doriel Barros – Presidente
Dep. Clovis Paiva Dep. Roberta Arraes
Dep. Henrique Queiroz Filho Dep. Antônio Coelho
Membros Suplentes
Dep. Antônio Moraes Dep. Dep. Antônio Fernando
Dep. Claudiano Martins Filho Dep. Gustavo Gouveia.
Dep. Isaltino Nascimento
Histórico