
Parecer 5032/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPALque Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1456/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei original tem por objetivo instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer, para construção e monitoramento dos procedimentos de enfrentamento e de convivência com a moléstia.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de adequar tecnicamente algumas nomenclaturas da proposição original.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e de outras demências, por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. A Política prevê a construção e o monitoramento dos procedimentos voltado ao combate e à convivência com aquelas doenças, adotando diretrizes, fundamentos e suporte aos sistemas de apoio.
Nesse sentido, as diretrizes estabelecidas reforçam a necessidade de construção e acompanhamento dos procedimentos relativos aos Alzheimer e outras demências de maneira participativa, plural e descentralizada, com visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade, articulando ações com os programas e os serviços já existentes. Além disso, também está previsto na Política Estadual o apoio e a capacitação da Atenção Primária à Saúde, o uso de medicina baseada em evidências e a delimitação de metas e prazos, assim como do sistema de divulgação e avaliação.
O enfrentamento às demências deve visar à integração dos aspectos psicológicos e sociais com os aspectos clínicos de cuidado do paciente, propiciando a oferta de um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com doente em seu próprio ambiente e a promoção de um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível.
Por fim, para a efetivação da Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências, o Poder Executivo poderá construir um plano de ação articulado com os diversos atores envolvidos no tema, devendo a organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde atender aos preceitos do Sistema Único de Saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1456/2020está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que busca aprimorar a construção e o monitoramento dos procedimentos de combate e convivência com a doença de Alzheimer e outras demências, fortalecendo as diretrizes, os fundamentos e o sistema de suporte aos indivíduos e aos familiares.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico
Informações Complementares
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