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Parecer 5032/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020

Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPALque Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1456/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

O Projeto de Lei original tem por objetivo instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer, para construção e monitoramento dos procedimentos de enfrentamento e de convivência com a moléstia.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de adequar tecnicamente algumas nomenclaturas da proposição original.

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em análise visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e de outras demências, por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. A Política prevê a construção e o monitoramento dos procedimentos voltado ao combate e à convivência com aquelas doenças, adotando diretrizes, fundamentos e suporte aos sistemas de apoio.

 

Nesse sentido, as diretrizes estabelecidas reforçam a necessidade de construção e acompanhamento dos procedimentos relativos aos Alzheimer e outras demências de maneira participativa, plural e descentralizada, com visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade, articulando ações com os programas e os serviços já existentes. Além disso, também está previsto na Política Estadual o apoio e a capacitação da Atenção Primária à Saúde, o uso de medicina baseada em evidências e a delimitação de metas e prazos, assim como do sistema de divulgação e avaliação.

 

O enfrentamento às demências deve visar à integração dos aspectos psicológicos e sociais com os aspectos clínicos de cuidado do paciente, propiciando a oferta de um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com doente em seu próprio ambiente e a promoção de um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível.

 

Por fim, para a efetivação da Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências, o Poder Executivo poderá construir um plano de ação articulado com os diversos atores envolvidos no tema, devendo a organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde atender aos preceitos do Sistema Único de Saúde.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1456/2020está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que busca aprimorar a construção e o monitoramento dos procedimentos de combate e convivência com a doença de Alzheimer e outras demências, fortalecendo as diretrizes, os fundamentos e o sistema de suporte aos indivíduos e aos familiares.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Histórico

[24/03/2021 14:06:54] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:06:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:06:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:59:38] PUBLICADO





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